Opinião

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Alimentos gravídicos

A proteção ao nascituro impõe o dever de custeio da gestação

A Lei nº 11.804/2008 regulamentou o direito da gestante em receber os “alimentos gravídicos”, que, embora tenha este nome, se refere ao pagamento por parte do pai da criança (ou suposto pai) das despesas inerentes à gestação como, por exemplo, o pré-natal, medicamentos, exames, eventuais internações hospitalares, tratamentos, gastos com o próprio parto etc.

A lei veio para dar proteção ao nascituro (bebê que ainda está na barriga da mãe), para que ele tenha condições favoráveis para seu desenvolvimento intrauterino e possa ter o nascimento mais saudável possível.

Os alimentos gravídicos podem ser pedidos pela mãe, para que o pai da criança arque com parte das despesas inerentes à gestação, de modo a zelar pelo filho, ainda na barriga de sua mãe.

Num processo judicial envolvendo alimentos gravídicos, a mãe deve juntar provas que indiquem quem é o pai da criança, como fotos, troca de mensagens, testemunhas etc. Desta forma, caso o juiz se convença da paternidade, poderá fixar um valor para que o pai pague durante a gravidez, até o nascimento da criança, ocasião em que se encerra a obrigação de pagamento dos alimentos gravídicos e poderá ter início ao pagamento de uma pensão alimentícia.

Após o parto, caso haja suspeita de que a criança não é filha do alimentante (suposto pai), este poderá pedir um exame de DNA para confirmar ou afastar a paternidade, pois diferente de quando o bebê ainda está na barriga da mãe, após o nascimento, um exame médico (DNA) pode afirmar com 99,99% de certeza se o alimentante é ou não o verdadeiro pai da criança.

O artigo 10 da mencionada lei previa que em caso de resultado negativo no exame de DNA para constatação da paternidade, a mãe da criança poderia responder objetivamente pelos danos causados ao suposto pai, ou seja, independentemente de ter agido com culpa ou não a mãe poderia ser responsável a indenizar o suposto pai pelos danos (materiais e morais) causados.

Hoje este artigo está revogado, no entanto, se comprovada má-fé por parte da mãe, o suposto pai (alimentante) poderá requerer uma indenização pelos danos materiais e morais sofrido.

Embora pareça caso de novela, com certa frequência vemos supostos pais pagando os alimentos gravídicos para o suposto filho, e, após um exame de DNA constata-se que aquele que pagou os alimentos não é o pai verdadeiro daquela criança, ocasião em que cessa seu dever de pagar alimentos e inicia-se o prazo para que a mãe busque identificar o verdadeiro pai de seu filho e, se for o caso, cobrar dele uma pensão alimentícia para a criança.

Realizar o exame de DNA tão logo seja possível é fundamental nessas situações, haja vista que o pagamento da pensão somado à paternidade afetiva pode estabelecer um vínculo - de fato e de direito - com a criança para o resto de sua vida, ainda que futuramente a paternidade seja refutada por um exame de DNA.

Indicar a pessoa errada como pai da criança é mais comum do que se imagina dentro do direito de família, por isso este tema - que parece um pouco indelicado – deve ser tratado de modo transparente, afinal, o grande objetivo do direito nesses casos é proteger a vida e a saúde do nascituro, independente do comportamento de seus pais.

Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: [email protected]


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