Costumamos dizer que o produtor rural possui uma empresa a céu aberto, uma vez que está sempre muito exposto às intempéries climáticas, bem como outros problemas que podem frustrar sua atividade, de modo que, por vezes, não consegue sequer arcar com as despesas inerentes aos seus custos produtivos, quando algum evento maléfico afeta sua produção.
Para proteger o produtor rural, existe o Manual de Crédito Rural, que em seu tópico 2.4.6 defende que a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de algumas situações específicas, e, ao mesmo tempo, comprovando a capacidade de pagamento futura. E quais são essas situações específicas?
Dificuldade de comercialização dos produtos, como por exemplo, greve, bloqueio em rodovias, apagão logístico, lockdown, etc;
Frustração de safras, por fatores adversos, como estiagem, excesso de chuvas, pragas, granizo, geada, variações térmicas, ventos excessivos.
Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, como por exemplo a baixa do preço do produto, que fará com que a renda obtida não dê para pagar integralmente os custos da produção.
Frustração: Inobstante a recente alteração do Manual de Crédito Rural, que ao invés de impor um dever às instituições financeiras, trocou a semântica por “autorização” de prorrogar a dívida, o STJ já afirmou por meio da súmula 289 que:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Tal proteção também é prevista por meio do artigo 4º da lei nº 7.843/89, portanto, não será a recente alteração no Manual de Crédito Rural capaz de alterar os rumos das decisões judiciais já amplamente consolidadas pelos nossos Tribunais.
Hipóteses de prorrogação no crédito rural