A prestação regionalizada, a partir da montagem de blocos de municípios, viabiliza o saneamento básico em cidades menores, isoladas ou menos favorecidas, tendo como premissas o ganho de escala e a garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, na medida em que integra municípios com diferentes níveis de atratividade em um mesmo pacote de prestação dos serviços.
Este formato corrobora a ideia de federalismo cooperativo e vai ao encontro de um dos objetivos fundamentais previstos na Carta Magna, que é a redução das desigualdades regionais.
No caso sul-mato-grossense, a normatização da prestação regionalizada dos serviços decorreu de trabalho técnico conjunto realizado durante cerca de 1 ano, entre o Estado e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, que auxiliou na definição da modelagem de prestação regionalizada para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Como resultado, foi editada a Lei Estadual n° 5.989, de 14 de dezembro de 2022, que projeta para o Estado de Mato Grosso do Sul duas unidades regionais. Uma delas abrigando os municípios atendidos pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) e outra agregando os municípios que realizam a prestação do serviço de forma direta ou já concedida à iniciativa privada.
Diante da edição da recentíssima lei das unidades regionais, já se noticiam as primeiras adesões de municípios. Somente a partir do início das operações, no entanto, é que poderão ser averiguados os efeitos e o nível de assertividade da modelagem proposta.
Coabitam nesse cenário as mais novas alterações legais afetas ao setor, promovidas por meio dos decretos federais n° 11.466 e n° 11.467, ambos de 5 de abril de 2023. Trazem, entre outros pontos, a prorrogação do prazo para a regionalização (que se findaria em 2023), o qual passa para dezembro de 2025 (art. 15 do Dec. 11.467, de 2023) a garantia de acesso pelas estatais a recursos federais, também até esse prazo, bem como novos critérios para comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras do serviço.
Estudiosos do setor apontam, ao analisarem os citados decretos (https://www.youtube.com/watch?v=OAG0-JWdusA), tanto avanços quanto possíveis pontos de colisão com disposições da Lei n° 14.026, de 2020, o que poderia acarretar certo grau de insegurança jurídica para o setor, afetando o ambiente de negócios e de investimentos.
Em reação à edição dos decretos, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 3 de maio, com 295 votos, o Decreto Legislativo n° 98 de 2023, que susta alguns trechos dos decretos, os quais, na visão dos Deputados, estariam em dissonância com o novo marco regulatório do setor, aprovado em 2020. Agora, o projeto de decreto legislativo está em apreciação no Senado Federal.
Além disso, tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 1.055, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona os decretos federais n° 11.466 e n° 11.467, de 5 de abril de 2023, sob o fundamento de que extrapolaram o poder regulamentar e ofendem dispositivos constitucionais1.
Verificam-se, portanto, atualizações normativas importantes, sobretudo na regionalização, o que exige contínuo acompanhamento da matéria.