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STF e a ausência de vínculo empregatício entre franqueadora e franqueado

A Lei de Franquias vigente, como estabelecia a anterior, dispõe em seu artigo 1º que não há “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Não obstante o texto legal, é comum funcionários dos franqueados e os próprios acionarem as franqueadoras na Justiça do Trabalho. Ademais, também é usual a condenação das franqueadoras nestas demandas.
Agora, diante do recente e recorrente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estamos diante de um novo paradigma.

Em 2023, o STF anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que havia invalidado um contrato de franquia de um consultório odontológico e reconheceu o vínculo empregatício entre a franqueadora da marca e o seu franqueado. A decisão do STF segue posições reiteradas da Corte, de modo a permitir formas alternativas de relações de trabalho, como ocorre com os contratos de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O ponto interessante da decisão é que foi considerada a validade “per se” do contrato de franquia no sentido de afastar a aplicação da legislação trabalhista, mesmo nas hipóteses de estarem preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, à luz dos julgamentos da ADPF nº 324, da ADC nº 48, da ADI nº 3.961, da ADI nº 5.625, além do Tema nº 725 da Repercussão Geral.

Nessa linha, em nova decisão do STF, realizada em sede da Reclamação Constitucional (RCL) nº 71.295-DF, exarada em 20/9/2024 pelo relator, ministro Gilmar Mendes, foi cassado o acórdão proferido no TRT da 10ª Região, o qual havia declarado a existência de vínculo empregatício entre a Prudential do Brasil Seguros de Vida S. A. e o seu franqueado.

Este entendimento foi endossado em diversos outros julgados, apenas entre novembro e dezembro de 2024, o ministro Gilmar Mendes analisou outras duas RCLs – nº 73.467-SP e nº 73.479-RS –, com o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relações entre franqueadora e franqueado, remetendo-as à Justiça comum. Do mesmo modo, a ministra Cármen Lúcia cassou outros acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e São Paulo, que haviam reconhecido vínculo entre empresários franqueados e a seguradora Prudential.

Ocorre que, apesar da reafirmação deste entendimento pelo Supremo, continuam a chegar à Justiça do Trabalho ações que discutem a existência de vínculo trabalhista com ex-franqueados e que, eventualmente, discutem a validade do contrato de franquia.

Como promessa de pacificação jurisprudencial do tema e segurança jurídica para o sistema de franquias, está pendente de julgamento em 2025 a ação proposta pelo Partido Novo no STF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1149 ou ADPF de Franquias.

Em linhas gerais, o objetivo da ação é retirar da Justiça do Trabalho a possibilidade de analisar e invalidar contratos de franquia ou, ao menos, suspender as ações trabalhistas que discutem vínculo empregatício em franquia, já que a Justiça comum (ou da arbitragem) é “experiente em disputas envolvendo franquias e contratos comerciais diversos” e “certamente teria maior familiaridade e facilidade para analisar os contratos de franquia, inclusive para decidir sobre sua validade e eficácia, o que diminuiria as chances de sucesso de demandas temerárias” – argumentam os advogados que representam o Partido Novo.

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