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A constitucionalidade do trabalho intermitente

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Passados sete anos desde o início da vigência da reforma trabalhista no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em dezembro do ano passado, a constitucionalidade da modalidade de contrato de trabalho intermitente, prática sempre defendida pelo Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas e nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente aos trabalhadores que estejam na informalidade.

O contrato intermitente tem como principal característica a prestação de serviços pelo empregado à empresa de forma não contínua, com uma alternância entre períodos de atividade e de inatividade: o empregado é convocado pelo empregador somente quando as suas atividades são necessárias ao negócio.

Entre os principais fundamentos defendidos pelo IDV, o trabalho intermitente é um instrumento jurídico válido para abrir novas possibilidades ao trabalhador, tem o escopo de proteção social a uma parcela de trabalhadores informais e ajuda a reduzir o desemprego, modernizando as relações trabalhistas, sem privação dos direitos constitucionalmente assegurados e mantendo condições de negociação mais vantajosas para empregados e empregadores.

O trabalho intermitente é regido pela Lei nº 13.467/2017 e, mesmo essa decisão do STF trazendo importante segurança jurídica para empregados e empregadores nos mais variados segmentos, o contrato intermitente ainda carece de aperfeiçoamentos e análise estratégica para sua adoção, a exemplo da discussão acerca da inclusão do empregado intermitente na base de cálculo para as cotas de aprendizagem e de pessoa com deficiência (PCD).

Por conta da flexibilidade oferecida por esse modelo, os profissionais podem diversificar suas vagas de trabalho em diferentes empresas, simultaneamente e de maneira legal, ajustando sua vida pessoal à profissional, de acordo com sua conveniência. Além disso, seus direitos trabalhistas são mantidos e garantidos por lei, tais como remuneração justa e adequada, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e INSS.

Para o empregador, o trabalho intermitente oferece maior flexibilidade nas contratações de funcionários, ajustando-se às demandas e às necessidades da empresa. Dessa forma, é possível convocar os colaboradores intermitentes apenas por algumas horas, dias, semanas ou meses.

A necessidade sempre será pela demanda da empresa pela prestação de determinados serviços. Outra vantagem é a diversificação do quadro de funcionários, que poderá reunir pessoas com diferentes experiências.

Os benefícios do trabalho intermitente também levam em consideração a sazonalidade de produtos e serviços, possibilitando a convocação de pessoas para suprir e ampliar as demandas por atendimento. O trabalho intermitente é uma solução econômica, pois os custos só são gerados quando há demanda por serviços. Além disso, as empresas podem contar com profissionais experientes sem precisar arcar com um contrato de tempo integral.

Os principais desafios do varejo estão em entender as diversas gerações de clientes e seus hábitos, ter a oferta certa e utilizar as ferramentas adequadas para efetuar as vendas, e o trabalho intermitente vai justamente ao encontro dessas demandas.

CLÁUDIO HUMBERTO

"Pensa num governo que gosta de um desgaste"

Deputado Carlos Jordy (PL-RJ) sobre o governo vetar castração química de pedófilos

22/01/2025 07h00

Cláudio Humberto

Cláudio Humberto

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Trump no poder reforça irrelevância do País de Lula

A irrelevância do Brasil ficou patente na posse e no primeiro dia do governo do republicano Donald Trump, nos Estados Unidos. A ausência  do maior País da America do Sul na solenidade de posse apenas realçou sua perda de importância no contexto das nações. Enquanto a imprensa que fatura os milhões oficiais destaca um papel que Lula não tem, Trump mostrou o contrário. Nem sabia de “acordo de paz” de China e Brasil para a Ucrânia, que não foi levado a sério nem pelos países em conflito. 

Que Brasil?

O Brasil só foi lembrado, discretamente, quando Trump ameaçou taxar quem taxa produtos americanos, mas na prática ele se referia ao Brics.

Eixo do mal

Enquanto hostiliza a maior economia do planeta, Lula opta por levar ao Brics, pelas mãos, que baixaria, ditaduras como Cuba, Irã e Venezuela.

Improvável

Há quem acredite que os laços comerciais com os EUA blindarão o Brasil das sanções de Trump, como se o novo presidente ligasse para isso.

Há precedente

A Venezuela fornecia grande parte do petróleo refinado nos EUA, mas nem por isso Trump hesitou de impor sanções à ditadura bolivariana.

Deputados torram R$29 milhões em combustíveis

Impiedosos com o pagador de impostos, deputados federais não economizaram em combustíveis em 2024 e nos empurraram R$28,8 milhões goela abaixo para movimentar os carrões em que suas excelências desfilam em Brasília e em seus Estados. Quem mais gastou foi o deputado Gerlen Diniz (PP-AC), R$112,5 mil, depois Lázaro Botelho (PP-TO) e Meire Serafim (União-AC), R$112,1 mil; João Carlos Bacelar (PL-BA), R$105,9 mil e Paulo Magalhães (PSDB-BA) R$105,5 mil.

Gastam mesmo

Dez deputados torraram mais de R$100 mil. Só esta dezena deixou os donos de postos de combustíveis mais ricos em R$1.057.353,66.

Comparativo

Líder de Lula na Câmara, José Guimarães (PT-CE) empurrou R$71,7 mil em notas. O líder da oposição, Filipe Barros (PL-PR), R$20,7 mil.

PT x PL

Apesar da bancada menor que a do PL (70x95 deputados), os petistas gastaram R$3,9 milhões. Mais que os liberais (R$ 3,6 milhões).

Quintal em chamas

Marina Silva (Meio Ambiente), que se diz preocupada com Trump, deveria se preocupar com o recorde de focos de incêndio em Unidades de Conservação federais: 2 milhões de hectares incinerados em 2024.

Malddad contra o RS

O gaúcho Eduardo Leite pediu educadamente a Lula, na Band, para evitar adjetivações – mentirosas, faltou dizer. É que, além de não liberar os R$14 bilhões prometidos para reconstruir o Estado, Lula tirou R$5 bilhões do RS com veto estúpido ao Propag, na reforma tributária.

Diplomacia de fé

Com a posse de Trump, o Brasil se apega agora a uma diplomacia de crença, como mostrou a chanceler interina Maria Laura da Rocha, olha o nível: “como somos um povo de fé, tudo vai dar certo sempre.”

Lorotas em série

A imprensa ligada ao Planalto divulgou que o governo federal teria gasto R$4 bilhões preparando a cidade de Belém a sediar a COP, no ano de 2023. Ninguém acreditou, como sempre. Enquanto isso, a floresta arde.

EUA se incomodam

Shane Jett, senador nos Estados Unidos pelo estado de Oklahoma, oficiou o ministro Alexandre de Moraes (STF) para que libere o ex-presidente Jair Bolsonaro para compromissos políticos internacionais.

Moda boa de pegar

Dois garçons tiveram a sorte de ganhar, cada, R$1.150 do Cleitinho (Rep-MG). O senador comparou aos R$106 de aumento do salário mínimo e diz todo mês vai doar os R$2,3 mil que teve de reajuste.

Golpe no Zap

Desta vez a vítima foi Valdemar Costa Neto alvo de criminosos que estão se passando pelo político no whatsapp para tentar arrancar uma grana dos desavisados. O presidente do PL avisa: não dê dinheiro, é golpe!

Voto de astronauta

Ciro Nogueira (PP-PI) sugeriu a Bolsonaro ignorar Marcos Pontes, o astronauta, prevendo que se ele for candidato a presidir o Senado terá o número de votos que teria se fosse de foguete sozinho para a lua: o dele.

Pensando bem...

...o aspecto amarelado do rosto de Lula não é sintoma de doença, é próprio de quem “amarelou” após a posse de Trump. 

PODER SEM PUDOR

Esqueçam o que eu disse

Dezenas de entidades participaram, no primeiro governo Lula, de uma Conferência das Cidades. Na Câmara, o auditório Nereu Ramos estava lotado de pessoas fantasiadas de militantes esquerdistas. Um deles, no encerramento, envergando camiseta do Movimento Nacional de Luta pela Moradia e na cabeça boina ao estilo Che Guevara, reclamava dos prédios públicos vazios nas grandes cidades. Lá pelas tantas, conclamou o auditório a invadir os prédios públicos, mas logo em seguia se arrependeu e retirou a idiotice: “Esqueçam isso, agora a gente é governo e não podemos tomar nada.” Virou motivo de risadas.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário a difícil arte de executar uma sentença

21/01/2025 07h45

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Quantas vezes ouvimos falar naquela indesejável situação de que se ganha, mas não se leva? Em tema de processo judicial, tem-se avolumado consideravelmente esse quadro, o que desafia os operadores do Direito e a própria sociedade em geral a fazer uma reflexão acerca dos procedimentos a serem revistos, quando presente a litigância.

Nossa Constituição da República Federativa de 1988 prevê a exclusividade de jurisdicionalização ao Estado, excepcionando situações em que entes privados possam realizar atos de composição, a fim de pôr termo aos conflitos, sem necessidade de ajuizamento.

Trata-se, por exemplo, do juízo arbitral, cuja previsão legal foi definida em 1996, na Lei nº 9.307, com o objetivo de dirimir alguns conflitos de direitos que possam ser objeto de vontade entre as partes, tendo em vista a disponibilidade e, portanto, a renúncia que se pode exercer sobre eles. 

Sem dúvida, essa modalidade de solução extrajudicial de conflitos, ao lado de outras, como a mediação e a conciliação, têm um papel vital na solução de conflitos (terminologia utilizada para denominar o que ainda não se tornou litígio judicial, digamos assim).

Entretanto, em que pese a inegável contribuição desses instrumentos legais de solução de conflito, ainda não se tem uma desejada e necessária disseminação deles, a ponto de se atingir mais os objetivos a que se propunham, por alguns motivos, incluindo-se, por exemplo, o fato de não serem gratuitos ou a própria cultura que temos, no Brasil, de judicialização.

Assim, a maior parte dos conflitos acaba mesmo é sendo alvo de ações judiciais, o que contribui (negativamente) não só para superinflacionar o sistema, que já sobrevive, caoticamente, sem dar conta das demandas, ocasionando congestionamentos inimagináveis, mas também para a morosidade judicial.

A essa altura do campeonato, já com lugar no íngreme percurso por onde tramitam os litígios, muita coisa vai se perdendo, entre as quais a própria concretização do processo, que seria a satisfação do direito perseguido, em si, já que, quase sempre, o tempo e o vento se encarregaram de levar parte dos componentes que muniram a demanda em sua origem, não sendo raro se deparar até mesmo com o falecimento do autor de uma ação.

Quando isso acontece, ainda é possível, em tese, compensarem-se, ao menos em parte, as perdas materiais, certamente já suportadas ao longo da demanda judicializada. Entretanto, nem sempre a obrigação de pagar, de fazer ou simplesmente de entregar coisa é automaticamente realizada, necessitando de um novo impulso processual, que principia outra crucificante jornada, denominada de execução da sentença, o que justifica a proposta da escrita deste artigo, com viés de utilidade pública.

Embora o Código de Processo Civil brasileiro preveja diferentes formas para se obter a satisfação plena de uma demanda já sentenciada, por meio dos instrumentos de execução nele previstos e constantemente aperfeiçoados pelos tribunais e estudiosos do Direito, o devedor, em contrapartida, lança mão de expedientes, sob nítida má-fé processual, a ponto de procrastinar o fim do processo, sem marco final previsível.

Para tanto, não só se utiliza de meios (nada leais) para se ocultar como atravessa aos autos processuais as mais inconcebíveis justificativas para obstaculizar o intento do credor, sobre os quais abordaremos depois.

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