Os servidores estaduais de Mato Grosso do Sul estão inseridos no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) do Estado.
A última grande alteração legislativa aconteceu em maio de 2020, com a edição da Lei Complementar n. 274. Ela acabou sendo uma extensão da Reforma da Previdência que aconteceu para todo o país e que está em vigor desde o dia 13/11/2019.
Recentemente escrevi um artigo voltado aos professores. Se você ainda não o leu, vou deixar o link aqui abaixo para você:
Já o texto de hoje é direcionado aos servidores públicos estaduais em geral, cujo órgão responsável pela gestão e concessão dos benefícios é o AGEPREV.
Veja de forma detalhada e de fácil compreensão os requisitos para sua aposentadoria. Aproveite e planeje-se.
As alíquotas de contribuição são essas:
Para o servidor ativo —- 14%
Para o aposentado e servidor afastado sem remuneração —- 14%
Para o servidor do poder legislativo —-22%
É importante ressaltar, que já vem sendo cobrada a contribuição, inclusive para os aposentados, mesmo quando exceder a um salário mínimo.
Essa contribuição está justificada e prevista na lei por conta do déficit nas contas do RPPS do estado de MS.
Regra geral de aposentadoria em Mato Grosso do Sul
- 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres
- 25 anos de tempo de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo em que desejam se aposentar
Em todos os casos de aposentadorias o cálculo da aposentadoria seguirá o mesmo padrão, desta forma:
60% + 2% a cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
Lembrando que para a apuração do coeficiente será considerada a média aritmética de todos os valores de remuneração a partir de julho de 1994.
Será de 100% para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente, quando se tratar de acidente de trabalho, doença ocupacional ou do trabalho. Ficam excluídas as doenças graves.
E as regras de transição, como ficam?
Regra do Pedágio 100%
O servidor público terá de trabalhar pelo dobro do tempo que faltava para a aposentadoria quando a reforma entrou em vigor. Se faltava um ano para se aposentar, ele terá que trabalhar mais dois anos, e assim vai além disso.
Para esta regra o servidor deverá:
- ter idade mínima de 60 anos para os homens e 57 anos para mulheres
- 20 anos de serviço público
- cinco anos no cargo.
Essa é regra é interessante para você que estava próximo de completar os requisitos e se aposentar quando a reforma entrou em vigor.
Valor do beneficio
Nesta regra, ele é calculado de acordo com a data do ingresso no serviço público e a idade em que se der a aposentadoria.
Para os servidores que ingressaram até 31.12.2003:
– Pode-se atingir a integralidade e a paridade, porém é preciso alcançar a idade de 65 anos para homem e 62 anos para mulher.
Regra de Transição – Idade mínima e PONTOS
Nesta regra há a exigência de idade mínima, tempo de contribuição e a soma dos pontos, que a partir desse ano (2022) sobe um ponto a cada ano.
Os requisitos são esses:
62 anos de idade, em 2022
Se homens:
35 anos de contribuição
98 pontos em 2022
Se mulheres:
57 anos de idade, em 2022
30 anos de contribuição
88 pontos em 2022
Em ambos os casos precisam cumprir 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo, em que desejam se aposentar.
Importante ressaltar que a pontuação referida vai sendo acrescida de 1,0 ponto até o limite de 100, para mulheres, e 105, para homens.
Valor: Se o servidor ingressou no serviço público até dia 31.12.2003, a aposentadoria será pela integralidade e paridade, situação em que ele tenha que alcançar, obrigatoriamente, a idade de 62/65 anos, para mulher e homem, respectivamente.
Já se ingressou a partir de 2004, a aposentadoria será calculada em 100% da média a partir de julho de 1994, sendo 60% a partir de 20 anos de tempo de contribuição + 2% a cada ano que exceder os 20. O reajuste será anual, igual ao RGPS.
Há ainda as aposentadorias especiais e as da pessoa com deficiência, as quais abordaremos em artigos separados, dada a sua importância.
A Pensão por morte é a mesma para todos:
– Será concedida dentro de uma cota familiar de 50% da aposentadoria, mais 10% por dependente.
– Já em casos de dependente com deficiência ou inválido esse benefício pode chegar a 100% para o cálculo da pensão.
– Há ainda condições de idades limites para a cessação da pensão após a morte do pensionista.
Nos próximos artigos abordaremos melhor as questões relacionadas à pensão por morte.
Para quem ainda não se aposentou, há tempo de obter um futuro mais tranquilo e uma aposentadoria mais vantajosa. Isso mesmo! Antes, é preciso fazer uma análise, caso a caso, compreender qual tipo de aposentadoria se encaixa e como fazer para melhorar sua aposentadoria fazendo o seu planejamento previdenciário.
No meu blog tem mais artigos que falam diretamente aos servidores públicos. Para conhecer, clique aqui.
Espero ter ajudado.
Abraço afetuoso.
Juliane Penteado Santana
Advogada especialista em Previdência Social, sócia-proprietária do Penteado Santana Advocacia, Coordenadora do MS e Centro-Oeste e diretora-científica adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). @penteadosantana.adv




