Hoje eu estou aqui para esclarecer para vocês sobre esse tema tão importante, aproveitando que a declaração do IR foi prorrogada até final de maio, devido à pandemia.
Já começo dizendo que apenas pessoas com doenças reumáticas que foram aposentados por invalidez ou que estão recebendo auxílio-doença é que tem direito a isenção de pagamento do IR.
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Nesses casos, a declaração anual de rendimentos do INSS é realizada automaticamente como RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS.
Em regra geral, as pessoas com doenças reumáticas, artrite reumatoide, lúpus, ou qualquer outra doença que se encontrem aposentadas por tempo de serviço, ou por idade, não tem direito a essa isenção.
Já portadores de espondilite anquilosante, podem solicitar a isenção do pagamento do imposto de renda, uma vez que essa doença faz parte da lista de doenças isentas, devendo, porém, essa solicitação ser avaliada pela Receita Federal.
No caso dos servidores públicos, se faz necessária a consulta ao departamento de recursos humanos para verem se esse direito consta em seu regimento estatutário.
Como solicitar a isenção?
Para se isentar do pagamento do IR é necessário que seja feita uma solicitação na Justiça Federal, no entanto, as pessoas que possuem essa isenção devem, todos os anos, declarar à Receita Federal e os rendimentos precisam ser declarados na seção “rendimentos isentos e não tributáveis”.
Como se enquadram os isentos?
Portadores de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) quando se enquadram cumulativamente nos seguintes casos, de acordo com a Lei nº 7.713/88:
Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e possuam alguma das doenças:
- AIDS
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de doença profissional.
São considerados rendimentos isentos: A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.
Não geram isenção:
Se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
Os recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
Os valores recebidos como resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, só poderá ocorrer enquanto não forem cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, uma vez que não são complemento de aposentadoria, por isso, estão sujeitos à incidência do IRPF, mesmo que seja feito pelo segurado com enfermidade grave.
Para gozar da isenção
É preciso procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a doença, com a data inicial da doença, de preferência. Ainda, deve constar no laudo se a enfermidade é controlável.
O laudo deve ser emitido, de preferência, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte.
Caso não seja possível, o contribuinte deverá entregá-lo ao órgão pagador do benefício e verificar o que falta para que seja cumprida a isenção.
Espero ter ajudado.
Abraço Afetuoso




