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OPINIÃO

Isadora Murano: "Combate à violência contra a mulher! Avanços mais do que atrasados"

Advogada

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Aproveitando o passar da última semana do mês de Novembro, que fora considerada pela Lei n. 13.421/2017 a Semana Nacional da Não Violência Contra a Mulher, é imperioso trazer à tona, mais uma vez, o assunto tão brutal que acomete, há séculos, as mulheres brasileiras.

Pode-se dizer que, no decorrer dos últimos anos, foram “muitos” os programas e ações criados nesse sentido: o sancionamento da Lei Maria da Penha, a “Justiça pela Paz em Casa”, o APP Salve Maria, cujo objetivo é facilitar a denúncia em caso de violência doméstica, o Programa Tem Saída, que auxilia a promoção financeira das mulheres, entre outros.

Recentemente, também fora sancionada a lei que tornou crime a importunação sexual, com pena prevista de 1 a 5 anos de prisão, proposta que ganhou força no Legislativo, após repercutirem os casos de homens que praticaram atos, diga-se, obscenos, em mulheres dentro de transportes públicos.

O texto sancionado pelo ministro Dias Toffoli, então presidente em exercício, também reconheceu como crime a divulgação, por qualquer meio, de vídeo e foto, de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro. Ainda aumentou a pena em até dois terços, se o crime for praticado por pessoa que mantém relação de afeto com a vítima e, em até dois terços, a punição para estupro coletivo.

É certo que o Judiciário e o Poder Público vêm trabalhando em conjunto com a sociedade para formular direitos na tentativa de combater a violência contra a mulher. O acontece é que, tamanho avanço, analisando o histórico brasileiro, infelizmente, ainda é um tanto quanto atrasado e insatisfatório.

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicou, em seu Anuário/2018, que, entre as situações de violência contra a mulher, destacaram-se homens que abordam mulheres na rua de forma desrespeitosa, representados em 51%; e homens que humilham, xingam ou ameaçam esposa, namorada ou companheira, em 46%. Revela ainda que quatro em cada dez mulheres no País declararam terem sido vítima de assédio sexual no último ano. Ou seja, as estatísticas são preocupantes e, pior, concluem que o comportamento violento em relação às mulheres persiste de forma abundante.

Muito ainda deve ser feito, já que a naturalização da violência está estampada no cotidiano da população, impedindo até que as próprias mulheres se percebam vítima de agressão. Muitas pessoas presenciam abusos e nada fazem, umas até não reconhecem alguns atos como abusivos.

O enfrentamento da violência contra a mulher demanda grandes mudanças culturais, exige, além de tudo, um olhar atento aos prejuízos decorrentes de séculos de prática machista e patriarcal, que contribuem até hoje para o não alcance da posição da mulher no mundo e, consequentemente, a incessante violência.

ARTIGOS

Jornada híbrida de trabalho e o direito à desconexão

25/11/2024 07h45

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A jornada híbrida, impulsionada pela pandemia de Covid-19 e consolidada por vantagens como flexibilidade e aumento da produtividade, tornou-se uma realidade em muitas empresas. Contudo, essa modalidade também trouxe desafios inéditos, especialmente relacionados ao direito à desconexão e ao equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

A jornada híbrida combina o trabalho presencial com o remoto, permitindo que o empregado trabalhe alguns dias em casa e alguns dias na sede da empresa. Esse modelo traz benefícios, como a redução do tempo de deslocamento, maior flexibilidade de horários e, muitas vezes, a melhoria da qualidade de vida do trabalhador. Contudo, ao mesmo tempo em que proporciona mais autonomia, o modelo híbrido também apresenta desafios, sendo um deles a delimitação do início e do término da jornada de trabalho, de modo a assegurar ao empregado o direito à desconexão.

O direito à desconexão é o direito do trabalhador de não ser contatado, acionado ou cobrado fora de seu horário de trabalho. Esse direito visa garantir que o funcionário possa “desligar-se” do trabalho para se dedicar a atividades pessoais e descansar, promovendo o equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional. No Brasil, ainda não há uma legislação específica sobre o tema, mas o princípio é sustentado pela Constituição, que assegura aos trabalhadores o direito ao lazer e ao descanso.

Com a implementação do modelo híbrido, o direito à desconexão se tornou um desafio prático para as empresas, já que o trabalho remoto frequentemente dilui os limites entre o expediente e o tempo livre do trabalhador. O desafio é ainda maior quando o trabalhador utiliza dispositivos eletrônicos, como e-mails e aplicativos de mensagens, para se comunicar com a equipe, pois isso pode gerar no empregador a expectativa de que ele esteja sempre disponível para atender solicitações fora do horário de trabalho.

Esse cenário acaba pressionando os empregados a responderem ou resolverem questões urgentes após o expediente, o que pode levar à exaustão, ao aumento do estresse e ao esgotamento físico e mental. Esses fatores afetam não apenas a saúde e o bem-estar do trabalhador, mas também a produtividade no longo prazo.

No Brasil, o direito à desconexão tem sido abordado pela Justiça do Trabalho, que tem reconhecido a necessidade de limitar o tempo de contato com o trabalhador fora do expediente. Em diversos casos, decisões judiciais vêm estabelecendo indenizações por danos morais quando o empregador aciona o trabalhador reiteradamente fora do horário de trabalho.

Um exemplo relevante desse posicionamento dos tribunais trabalhistas é a decisão da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no processo nº 0011059-09.2020.5.15.0109, publicada em 18/10/2023, sob a relatoria do desembargador Helcio Dantas Lobo Júnior. Nesse caso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, uma vez que o empregado comprovou ser acionado após o expediente por meio de um aplicativo de mensagens.

A decisão destacou que “manter o empregado conectado ao trabalho nos momentos em que deveria descansar, através de aplicativos de celular, fere o direito à desconexão, sendo passível de gerar indenização por danos morais, por limitar o direito fundamental ao lazer e convívio social”.

Para garantir que o direito à desconexão seja respeitado no modelo de jornada híbrida, as empresas podem adotar algumas práticas. Primeiramente, é importante formalizar uma política de desconexão que oriente os horários de resposta a e-mails e mensagens fora do expediente, estabelecendo que essas comunicações sejam respondidas apenas no próximo dia útil, salvo em casos emergenciais.

Além disso, os gestores devem ser treinados para que administrem suas equipes dentro do horário de trabalho e respeitem o período de descanso dos empregados. Assim, as lideranças também incentivam o equilíbrio entre vida pessoal e profissional. A implementação de ferramentas de controle de jornada no trabalho remoto também é importante, pois protege a empresa e previne discussões sobre horas extras e disponibilidade fora do horário laboral.

O modelo de jornada híbrida é uma tendência que veio para ficar e que pode trazer benefícios para empregadores e empregados. No entanto, para que o trabalho híbrido realmente contribua para a qualidade de vida e a produtividade, é necessário que o direito à desconexão seja respeitado, permitindo que os trabalhadores preservem o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.

A adoção de políticas claras, a capacitação dos gestores e o uso de ferramentas tecnológicas são passos essenciais para que o ambiente híbrido promova não apenas produtividade, mas também bem-estar e respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

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ARTIGOS

Ensino Fundamental o bem maior

25/11/2024 07h30

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O nome é de total felicidade, Fundamental. O restante do Sistema Escolar se estriba nele. Muitas melhoras, ao longo da história, fomos a duras penas e em passos tímidos avançando. Longe, é bem verdade, do ritmo de uma Finlândia, Suécia ou Japão, como exemplos.

Está na hora de reestruturarmos o Ensino Fundamental de Campo Grande-MS (esse nível escolar é de competência municipal), em especial por termos a prefeita Dra. Adriane Lopes, que, bem sabemos, tem visão educacional e capacidade de empreender a audaciosa (bem sei que é) estrutura que se aborda aqui.

O primeiro passo é o pessoal docente remunerado, no mínimo, no “teto” legislado. O pessoal docente é o agente fundamental em qualquer dos sistemas, e mais ainda no Fundamental, o alicerce.

Período integral, com quatro refeições diárias. Posto de Saúde com gabinete odontológico em cada unidade de atenção prioritária, se não exclusiva, aos menores de 14 anos de idade.

Matrícula sob teto de renda familiar máxima, escalonada – até cinco salários mínimos, mais de cinco, menos de oito e, havendo vagas, mais de oito salários mínimos, também de forma escalonada, sequencialmente.

Idade máxima por série (sete anos para a primeira, oito para a segunda, nove para a terceira, 10 para a quarta, 11 para a quinta, 12 para a sexta, 13 para a sétima, quatorze para a oitava e 15 para a nona) com “sistema de aceleração escolar”, se estiver matriculado(a) fora da série adequada, até que o(a) mesmo(a) se enquadre na série correspondente à sua idade.

Observe-se que quem está acima da idade máxima para a nona série, aqui proposta, já conta com “sistema especial”, como a EJA. A essa proposição, acople-se que o “sistema de aceleração” se constitua de Português e Matemática, com o(s) conteúdo(s) da(s) série(s) da(s) qual(is) o(a) matriculado(a) está descompassado(a), até que ele(a) alcance a série em que sua idade se enquadra – ou seja encaminhado a outro sistema (hoje existe a EJA).

Item até angustiante é o número de alunos(as) por turma. É ele significativamente presente na causa de estresse do(a) docente, contrariando há muito tempo, inclusive, o bom senso, sendo sério obstáculo ao bom rendimento. O número máximo de alunos(as) por turma deve também respeitar o fator da idade. Até sete anos, 10 alunos(as). Mais de 10 e menos de 12, 15 alunos(as). Mais de 12, 25 alunos(as).

Na Educação Física, a ação pedagógica resguarda a característica recreativa, objetivando firmar o hábito sadio do exercício físico regular, se ministrada em turno distinto das demais matérias, por modalidade esportiva. Idealmente, de escolha do(a) aluno(a), em acordo com nível técnico, além da idade. Como se processa nos chamados países de primeiro mundo. Essa sistemática é dificultada entre nós por ser exigente de instalações apropriadas a distintas modalidades.

Estruturação de “prédio modelo” ou “referencial”, dotado de rampa(s), nunca degraus. Se for mais de dois pavimentos, elevador (es). Um ginásio para desportos, no mínimo. Em caso de criação de sede de escola fundamental, obedeça-se o mesmo. Observe-se que a padronização barateia.

Dotação de teto solar em todas as unidades escolares municipais – Curitiba (PR) é exemplo disso). Se alguém observar, “e o recurso para tanto”? Lembro que há instituições que financiam iniciativas educacionais, como a Fundação de Apoio à Educação Básica (Fundeb)e também órgãos internacionais que até se queixam de falta de apresentação de bons projetos (US AID, Fundação Rockfeller, Unesco).

Antes de pesquisar se isso existe mesmo, pensemos. Em especial, a comunidade escolar (evidentemente), legisladores municipais e nossa digna e dinâmica prefeita Adriane, que sabemos ser consciente de que o Ensino Fundamental é o bem maior.

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