Candidatos com registro indeferido -'ficha-suja' - até o momento da diplomação não poderão ser diplomados. Já os votos dados a candidatos com registro indeferido, mesmo que seus recursos estejam pendentes de julgamento, não poderão ser computados para seu partido político ou coligação. Estas são as duas conclusões que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alcançaram na sessão extraordinária desta quarta-feira (15) ao negarem, por maioria de votos, recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve o registro indeferido pelo TSE.
Ambos os entendimentos da Corte, retirados do julgamento desse processo, servem como parâmetros aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que têm até sexta-feira (17) para diplomar os candidatos eleitos no pleito de outubro.
Por quatro votos contra três, o plenário do TSE entendeu que os votos dados a Ocivaldo Serique Gato, que concorreu com o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) a uma vaga de deputado estado, e mais tarde teve o registro cancelado pelo TSE, não poderiam ser computados para a sua coligação, por ele estar com o registro indeferido.
Segundo os ministros que instalaram a divergência, o artigo 16-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei 12.034/2009, é categórico ao condicionar a validade dos votos recebidos pelo candidato ao deferimento do seu registro. Já o parágrafo único do mesmo artigo, de acordo com a maioria da Corte, também é taxativo ao condicionar a contabilização dos votos dados ao candidato para o respectivo partido ou coligação ao deferimento do registro de sua candidatura.
Relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido votou pelo provimento parcial do recurso apresentado por Antonio Paulo Furlan, determinando a não diplomação de Ocivaldo Gato, por ele se achar com o registro indeferido, e a contabilização dos votos por ele recebidos para a coligação. Isto porque, segundo o ministro, ele disputou as eleições 2010 com o registro deferido pelo TRE do Amapá, situação que permitiria, neste caso específico, a contabilização dos votos para o partido ou coligação (parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral). O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou na íntegra o voto do relator.
Também o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, mas foi mais adiante, ao determinar, além da contagem dos votos obtidos pelo candidato Ocivaldo para a coligação, a diplomação de Antonio Paulo Furlan como deputado estadual pelo Amapá em seu lugar.
No entanto, os ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani divergiram do voto do relator e negaram provimento ao recurso de Antônio Furlan por entender que o artigo 16-A da Lei das Eleições não comporta esse tipo de interpretação, já que seu parágrafo único é claro ao estipular que os votos recebidos pelo candidato só serão computados para o respectivo partido ou coligação com o deferimento do registro da candidatura. Mas concordaram com o relator no ponto em que Ocivaldo Gato não pode ser diplomado pelo TRE do Amapá por se achar com o registro indeferido.
“O objetivo do artigo 16-A, no meu entendimento, foi dar mais responsabilidade aos partidos e coligações para que escolhessem candidatos realmente não atingidos por inelegibilidades. É um modo de evitar os chamados candidatos puxadores de votos, que posteriormente podem ser declarados inelegíveis, mas que beneficiam as legendas com a quantidade de votos que recebem”, lembrou o ministro Arnaldo Versiani, ponto que também foi destacado pelos ministros Marcelo Ribeiro, Aldir Passarinho Junior e Cármen Lúcia.
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