Quem participar de ação de sequestro para fins de extorsão, mas depois se arrepender e denunciar o crime, com isso facilitando a libertação da vítima, poderá ficar livre de cadeia. Conforme sugestão aprovada ontem (11) pela Comissão Especial de Juristas designada pela Presidência do Senado para elaborar anteprojeto do novo Código Penal, nesse caso o Ministério Público poderá decidir pelo arquivamento da investigação e não denunciar o envolvido, o que resultará na extinção de sua punibilidade.
"A grande preocupação é com a vítima. Hoje o sujeito que colaborou com o sequestro, mas delata a própria quadrilha e permite a libertação da vítima já tem redução de pena. Mas isso é insuficiente porque que ele vai cumprir a pena reduzida junto com os outros que foram delatados, o que não costuma dar certo", justificou em entrevista o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.
Exceto por essa mudança, nada muda na figura do crime de extorsão mediante sequestro. Quem sequestrar alguém a fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate continuará sujeito a pena de prisão de oito a 15 anos. Se dessa ação resultar lesão grave na vítima ou terceiros, exatamente como previsto no atual código, o período de reclusão poderá variar de 16 a 24 anos. No caso de morte, os envolvidos podem pegar pena de 24 a 30 anos.