O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), Paschoal Carmello Leandro, negou nesta tarde (31) o pedido de liminar ao mandado de segurança de José Ricardo Pereira Cabral e do deputado estadual Antonio Carlos Arroyo para cassar a decisão da desembargadora Tânia de Freitas Borges que suspendeu a nomeação do parlamentar para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS).
Em Brasília não houve manifestação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recursos contra a liminar de Tânia.
Se o STJ não tomar nenhuma decisão nesta quarta-feira (31), Reinaldo azambuja - que toma posse amanhã como governador - tem a prerrogativa, se assim desejar, de revogar o ato do governador André Puccinelli que nomeou Arroyo para o TCE.
Veja a decisão:
"Trata-se mandado de segurança impetrado por José Ricardo Pereira Cabral
e Antônio Carlos Ribeiro Arroyo contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Groso do Sul e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso do Sul,
consistente na lavratura da Ata da Sesão Reservada nº 7, cujo teor declarou a nulidade do
envio do processo de aposentadoria do primeiro impetrante ao Governador do Estado e,
segundo alega, serviu de supedâneo para ação mandamental em cujos autos foi concedida
medida liminar suspendendo o Decreto que nomeou o segundo impetrante para exercer o
cargo de conselheiro do Tribunal de Contas.
Diante disso, pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os
efeitos da Ata da Sessão Reservada nº 7, bem asim a suspensão do mandado de segurança
nº 1415954-09.2014.8.12.00, determinando-se às autoridades coatora o imediato
empossamento do segundo impetrante.
Contudo, conforme se verifica, a questão debatida já foi objeto de
enfrentamento nos autos da aludida ação mandamental, onde a ilustre Desembargadora de plantão deferiu o pedido de liminar pleiteado "para o fim de suspender os efeitos do
Decreto "P" nº 5.451, de 23 de dezembro de 2014, que nomeou Antônio Carlos Ribeiro
Aroyo para exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Groso do Sul, em vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, até o julgamento do mérito deste mandamus".
Sendo asim, torna-se inarredável a conclusão de que o pleito contido na ação mandamental encontra óbice no art. 5º do Provimento-CSM nº 35, DE 4 de
novembro de 2014, cujo texto assevera que "No plantão judiciário, não será admitida a
reiteração de pedidos já apreciados pelo Tribunal, nem pedidos de reconsideração ou
reexame das decisões proferidas durante o recesso forense".
Não bastasse tal argumento, verifica-se que já se encontra pendente de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão de segurança nº2767/MS, que tem como objeto a decisão prolatada pela Des. Tânia Garcia de Freitas Borges nos autos do referido mandamus, de modo que se torna de bom alvitre que se aguarde a decisão a ser prolatada naqueles autos por aquela corte de superposição, até mesmo porque a decisão do STJ refletirá no presente mandado de segurança, podendo inclusive implicar em perda do objeto do presente writ, na medida em que eventual cassação da decisão proferida pela ilustre Desª. Plantonista implicará no consequente empossamento do segundo impetrante como conselheiro do Tribunal de Contas e, somente diante da resistência deste, estaria configurada eventual ilegalidade ou abuso de direito.
Portanto, deixo de conhecer do pedido de liminar.
Com o fim do plantão, distribua-se o feito ao órgão competente para o
devido procesamento.
Intimem-se.
Campo Grande, 31 de dezembro de 2014.
Des. Paschoal Carmelo Leandro
Presidente"