Política

CONTINUA IGUAL

Candidato pode mudar de partido até seis meses antes da eleição

Edição extra do Diário Oficial da União foi publicado na noite desta terça-feira (29)

Redação

29/09/2015 - 19h01
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A presidente Dilma Rousseff ao sancionar a Lei 13.165/2015, em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta terça-feira (29), manteve a janela para mudança de partido até seis meses antes das eleições. O prazo anterior era de um ano.

Essa brecha abre possibilidade para que os partidos escolham seus candidatos mais próximo do pleito e também o texto define que a escolha dos candidatos e e a formação das coligações ocorram entre 20 de julho e 5 de agosto, bem como define que a propaganda eleitoral só poderá ocorrer a partir de 15 de agosto do ano da eleição.

A propaganda gratuita no radio e televisão terá duração de 35 dias e o eleitor vai poder votar em trânsito. Se estiver no estado de seu domicilio eleitoral poderá votar para Presidente ad República, Governador, Senador, Deputado federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital (no caso de Brasília). Quando estiver em outro estado poderá votar para presidente. Mas isso é possível se comunicar a justiça eleitoral 45 dias do pleito.   

De acordo com o texto sancionado, o artigo 9º da Lei 9.504/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.

O prazo para registro de 5 de julho para 15 de agosto.

Também a lei define que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, porém considera justa causa: “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em Eli para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

 

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