Política

SETE DENÚNCIAS

Denúncias que cassaram Bernal voltam à tona na Câmara

Requerimento aprovado hoje convida relator para detalhar documentos

Redação

23/06/2016 - 19h11

Os vereadores de Campo Grande querem reafirmar as denúncias contra o prefeito Alcides Bernal (PP) encontradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Inadimplência. Depois de tramitada, foi concluído que o chefe do Executivo tinha cometido crime e foi cassado no dia 13 de março de 2014.

Bernal conseguiu voltar ao cargo em agosto de 2015, a partir de liminar da Justiça Estadual. Nesse período, ainda houve a Operação Coffee Break, por parte do Ministério Público Estadual, que em 31 de maio denunciou 24 políticos, entre eles 14 vereadores, e colocou em dúvida o trabalho da CPI.

Hoje, o plenário da Casa decidiu recordar as denúncias apuradas contra o prefeito e por isso aprovou requerimento que convida o relator do procedimento, o hoje deputado federal Elizeu Dionísio (PSDB), para detalhar o material elaborado por ele.

Edil Albuquerque (PMDB), presidente da CPI, foi o autor do requerimento. Ele já procurou Elizeu e fez o convite para que viesse à Câmara Municipal e falasse no plenário. "Ele aceitou o convite da Casa de Leis, mas ainda não há data definida para a visita", informou nota oficial.

"O requerimento tem como objetivo permitir que o ex-vereador e deputado federal, que foi relator da CPI da Inadimplência à época, tenha a oportunidade de relembrar à população os motivos e instrumentos utilizados na comprovação da existência de irregularidades e ilicitudes praticados pelo prefeito Alcides Bernal", detalhou documento da Câmara.

O relatório que abriu caminho para a CPI encontrou a prática de sete crimes cometidos pelo prefeito. "Todo mundo precisa relembrar os crimes praticados por Bernal", defendeu Edil, que aparece na denúncia do Ministério Público Estadual desencadeada pela Operação Coffee Break.

INDICATIVOS DO RELATÓRIO

Veja como o documento de Elizeu Dionísio embasou as denúncias contra Alcides Bernal e ocasionou a cassação dele em 2014.

Contratação emergencial da empresa Salute: 

"Praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso VII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por descumprimento do art. 5º da Lei 8666/93.

Omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67.2

Procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração político-administrativa enquadrada no inciso X do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por permitir, em sua administração a ocorrência de situações emergenciais, consideradas previsíveis e de fácil percepção, gerando com tal prática, a ocorrência de situações emergenciais fabricadas."

Contratação emergencial da empresa Jagás:

"Praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso VII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por descumprimento do art. 3º da Lei 8666/93 ao deixar de efetuar o devido procedimento licitatório, bem como, durante o processo regular ter excedido os prazos previstos no art. 109 da Lei 8666/93.

Omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por permitir fosse realizado fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) por valores superiores aos que a própria administração tinha em seu poder.

Caso tal compra fosse realizada junto ao vencedor do Pregão Presencial n.001/2013, ou seja, a empresa (MICMAR) esta despesa seria de R$ 77.319,50 (aquisição de GLP - P13 a R$ 31,00 e P45 a R$ 102,50), equivalendo a uma economia de 24,18% em relação ao praticado na Compra Emergencial. Portanto, a Administração Pública realizou um valor gasto a mais de R$ 24.657,50 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).

Procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração político-administrativa enquadrada no inciso X do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por permitir, em sua administração a ocorrência de situações emergenciais, consideradas previsíveis e de fácil percepção, gerando com tal prática, a ocorrência de situações emergenciais fabricadas."

Contratação emergencial da empresa Megaserv:

Praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso VII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por ter anulado de forma irregular o Pregão 271/2012; ter formalizado, também de forma irregular, o 11º Termo Aditivo ao Contrato 04b/2008 e por ter, CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 103 COMISSÃO PROCESSANTE ILEGALMENTE, firmado o contrato emergencial nº 17ª/2013, infringindo o art. 3º da Lei 8.666/93.

Omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, pela prática de reiterados atos em DESFAVOR da empresa TOTAL  ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, levando-a a solicitar rescisão amigável de seu contrato de fornecimento limpeza de postos de saúde, proporcionando ao DENUNCIADO a oportunidade de contratar, emergencialmente a empresa MARCOS ANTÔNIO MARINI - ME.

Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração político-administrativa enquadrada no inciso X do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, por criar situações emergenciais, consideradas previsíveis e de fácil percepção, gerando com tal prática, a ocorrência de SITUAÇÕES EMERGENCIAIS FABRICADAS."

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