O aumento da imunidade parlamentar não é o único tema polêmico que tramita no Congresso Nacional.
Existe ainda o PL 10.887, que deve mexer em vários pontos da legislação a respeito do crime de improbidade administrativa.
A matéria original foi elaborada pelo deputado federal Roberto de Lucena (PODE/SP), mas ganhou um texto substitutivo depois de passar por uma Comissão Especial destinada a avaliar o assunto.
O ex-presidente da Casa Rodrigo Maia (DEM-RJ) e o líder do governo, Ricardo Barros (PP-PR) já manifestaram apoio às mudanças.
DANO AO ERÁRIO SEM INTENÇÃO
A primeira grande alteração do Projeto de Lei retira do texto original a versão culposa do crime de improbidade. Ou seja, se o gestor, funcionário ou detentor de cargo público provar que não cometeu “de propósito” um dos itens descritos como crimes pela norma, a ele nada será imputado.
Conforme a norma original, um agente público poderia ser processado caso a evolução do seu patrimônio (ou seja, tudo aquele que ele comprou e todo o dinheiro que ele recebeu) fosse desproporcional aos ganhos mensais da função.
O PL deixa claro, agora, que o suspeito poderá tentar provar que esses “acréscimos” forma obtidos de maneira lícita.
DESCUIDO
A palavra “negligentemente” foi removida de todos os dois artigos em que era citada na lei original de improbidade administrativa.
Negligência é entendida como falta de cuidado, desleixo do gestor público na condução de suas atividades. Ou seja, quando a pessoa age de forma passiva, deixando de observar o dever de cuidado em algum procedimento ou ato.
A primeira supressão ocorre no artigo que pune esse desleixo na arrecadação de impostos, renda ou conservação do patrimônio público.
No lugar da palavra negligentemente foi colocada “ilicitamente”, ou seja, só poderá haver punição por improbidade com base em outro dispositivo legal existente.
O mesmo acontece diante da negligência na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Para o relator do texto, no texto anexado ao texto substitutivo, “ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, não podem ser enquadradas como atos de improbidade, pois lhes falta o elemento de desonestidade”.
DANO EFETIVO
A nova redação da lei de improbidade, se for aprovada, só vai considerar crime se o ato ou omissão que ofendam os princípios da administração pública implicar em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
São cinco os princípios da administração pública: legalidade (os membros da administração pública só podem fazer o que está previsto em lei), impessoalidade (veda a promoção de interesses pessoais), moralidade (obediência aos padrões éticos), publicidade (sigilo é exceção, transparência é a regra) e eficiência (deve ser buscado sempre o melhor resultado).
Dessa forma, “esconder” ou “vedar” o acesso de alguém a algum documento não sigiloso não poderia ser enquadrado como crime de improbidade, já que o ato em si não representou perda efetiva aos cofres públicos.
Para a advogada constitucionalista Luciani Coimbra de Carvalho, o projeto substituto tem recebido críticas favoráveis e contrárias da sociedade justamente por abordar temas discutidos pela doutrina e pela jurisprudência. “Espera-se que o resultado final seja uma lei mais moderna e que garanta maior segurança jurídica”, disse ao Correio do Estado.
Segundo ela, algumas propostas não são novidades jurídicas e estão presentes em outras leis.
Como exemplo, ela cita o fato de a improbidade ser sempre dolosa, a exigência de provas ou indícios do ato ímprobo já na petição inicial, entre outros.
“Há uma preocupação em aclarar conceitos e condutas que nesses 27 anos de lei causaram divergências, tais como conceituar dolo e excluir a possibilidade de dolo genérico; a improbidade por lesão ao erário deve ter a comprovação do prejuízo econômico ou financeiro efetivo, etc.
Para ela, existem algumas inovações que ainda vão gerar ruídos, como a “extinção da improbidade por violação a princípios; majoração das penas; legitimidade exclusiva do Ministério Público; hipótese de indenização em perdas e danos nos casos de manifesta inexistência do ato de improbidade; possibilidade da conversão da ação de improbidade em ação civil pública; e mudança das regras de prescrição”.