O plenário do Supremo do Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade em leis do Estado de Mato Grosso do Sul que tratam da organização e da regulamentação da carreira de procurador de entidades públicas, mais conhecidos como procuradores autárquicos.
Para o STF, o julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6292, ajuizada no fim de 2019 pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), através da filiada, a Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Aprems).
“A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria do Estado, quanto a todos os órgãos vinculados à administração direta e indireta criados após a promulgação da Constituição Federal de 1988”, argumentou o relator da ação, o ministro Gilmar Mendes.
“A partir da consulta à legislação anexada aos autos, não parece haver dúvida que o arranjo legal é contrário ao disposto na Constituição Federal, uma vez que todas as leis impugnadas, posteriores a 1988, organizam carreira distinta da de Procurador de Estado com atribuições inerentes à advocacia pública e que esvaziam a atuação da Procuradoria-Geral do Estado”, afirmou o ministro, ao atender o pedido da Anape.
O ministro Roberto Barroso também acompanhou o relator, mas sugeriu — ao propor a modulação temporal dos efeitos da decisão — extinguir a carreira de procurador autárquico, impedir que seus representantes exerçam funções de representação judicial, e viabilizar que seus servidores realizem, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que supervisionados pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
EXTINÇÃO
O ministro Marco Aurélio foi ainda mais além. Divergiu parcialmente do relator, ressaltou a total incompatibilidade da legislação estadual, e entende que a carreira e as funções públicas destes servidores devem ser extintas, como se nunca houvessem existido.
“Eis a denominada inconstitucionalidade útil. Praticamente aposta-se na morosidade da Justiça. Proclamado o conflito da norma com a Lei Maior, mitiga-se está sob o ângulo da higidez, como se não estivesse em vigor até então assenta-se, como termo inicial do surgimento de efeitos da constatação, data posterior à da sessão de julgamento. Divirjo parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal”, finalizou Marco Aurélio.