Cidades

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Saiba os direitos do consumidor na hora de efetuar trocas de presentes

Saiba os direitos do consumidor na hora de efetuar trocas de presentes

Redação

26/12/2008 - 11h45
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Hoje, o primeiro útil após o Natal, poderia ser considerado o ?dia internacional das trocas?, é a primeira chance que o consumidor tem para trocar os presentes recebidos na festa que não agradaram e é comum que centros comerciais fiquem quase tão cheios como no período anterior às festas.

 

No entanto, não é certo que o consumidor consiga trocar um produto porque simplesmente não gostou. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informa que o Código de Defesa do Consumidor não obriga estabelecimento algum a efetuar trocas por motivos que não sejam defeitos de fabricação. ?As lojas costumam permiti-las para não perder a venda?, informa a assessoria de imprensa.

 

Nos casos de produtos defeituosos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos em bens duráveis e 30 dias no caso de bens não-duráveis, contados a partir da data de conhecimento do defeito. A solução para o problema deve ser efetivada em, no máximo, 30 dias.

 

Para quem compra o presente, a dica é perguntar ao vendedor ou gerente se a loja permite a troca antes de qualquer coisa. Se for permitido, o consumidor pode pedir por escrito a garantia de que o produto poderá ser trocado por causa da cor, tamanho ou modelo. A informação deve constar na nota fiscal ou recibo de compra, especificando qualquer restrição, como prazos e condições da embalagem, sugere o Idec.

 

Com informações do G1

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