Da Redação
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a inconstitucionalidade do aumento da alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no período de 01/01/2004 a 30/03/2004.
Fica claro, assim, que o tema, indubitavelmente, é relevante e será analisado com status de leading case pelo STF. Diante de tal realidade, em razão do julgamento ser em Recurso Extraordinário (RE n° 566.032), tendo efeito somente para as partes do processo a ser decidido, há necessidade, para se evitar a modulação de efeitos do julgado, de que cada contribuinte busque judicialmente o seu direito à recuperação da CPMF recolhida no período de referido.
Como sabido, a CPMF foi instituída pela Lei nº 9.311/96, sendo, inicialmente, a sua cobrança permitida pelo prazo máximo de dois anos, conforme disposto no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
As informações são do Consultor Jurídico