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A importância de a CCIR estar regularizada

A importância de a CCIR estar regularizada

Redação

08/02/2010 - 06h25
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No dia 27 de janeiro, esgotou-se o prazo para pagamento de taxa impressa do CCIR, anos 2006/2007/2008/2009. Documento emitido pelo Incra, o CCIR é sigla para Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, e como bem traduz o nome, funciona como um cadastro que permite controle de dados fundiários dos imóveis rurais em todo o Brasil. Embora a f u nção originária do CCIR seja meramente cadastral e decorra de legislação federal há décadas (Lei nº 4.947/66), sem o CCIR regular o proprietário rural fica impedido de realizar atos de transferência de seu (s) imóvel (is), ou obter empréstimos junto às instituições financeiras. Mesmo sendo importantíssimo, a emissão geral do CCIR, pelo Incra, ocorre de três em três ou de quatro em quatro anos, o que faz com que o produtor, quando na necessidade de realizar atos de que dependa a sua emissão, invariavelmente precise realizar uma atualização cadastral em razão do tempo em que a última fora feita. Recentemente, o site do Incra disponibilizou o acesso e emissão do certificado diretamente pela Internet. Em face dessa nova facilidade, o prazo de vencimento perdido não chega a ser um monstro de sete cabeças, desde que o imóvel tenha seu cadastro devidamente atualizado. A esse respeito, todos os imóveis que careciam de atualização desde 2002 (e são inúmeros os que se encontram nessa situação) encontram-se com o CCIR inibido. Situação idêntica é enfrentada por quem possui protocolos de pedidos de georreferenciamento junto ao Incra, pois é da vontade da autarquia que ocorra a unificação dos cadastros sob sua responsabilidade, e, como a área de perímetro dos imóveis georreferenciados não costuma bater com a área anteriormente declarada, é fato que o CCIR ficará travado. O problema maior que vislumbramos, entretanto, diz respeito à necessidade de prova dos dados lançados. Segundo nova orientação do Setor de Cadastro do Incra, os imóveis rurais, em especial as grandes propriedades, passam a ter a necessidade de demonstrar, de alguma forma, a prova do quanto declarado. A base de dados do CCIR inclui itens como quantidade de unidades animais, valor do imóvel rural e quadro de uso do solo (pastagens, soja etc). Grande parte desses elementos permite aferir o GU (Grau de Utilização da Terra) e o GEE (Grau de Eficiência na Exploração) do imóvel, quocientes que definem, segundo a Lei Federal nº 8629/93, se um imóvel é ou não improdutivo. Assim, uma DP (Declaração do Produtor – documento que permite a emissão do CCIR) malfeita, pode gerar um efeito colateral terrível a qualquer produtor, pois permitiria a glosa de dados cruciais para manter um imóvel como PROPRIEDADE PRODUTIVA. Por exemplo, uma área de APP (área de preservação permanente, caso das matas ciliares, nascentes, morros, dunas etc) lançada como tal em uma DP para o Incra, quando analisada e não provada sua existência, permitiria ao fiscal de cadastro a sua glosa e o consequente lançamento como área aproveitada, mas não utilizada, o que poderia alterar a classificação do imóvel para fins cadastrais. Essa situação é lei para os imóveis acima de cinco mil hectares, porque a atualização cadastral só é possível mediante laudos técnicos que provem a condição de propriedade produtiva. Nosso problema é que, segundo novas instruções do Cadastro, decorrentes dos novos procedimentos de recepção de documentos no Incra, essa prova terá que ser feita também para as demais grandes propriedades (acima de quinze módulos).

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