Cidades

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Aspectos jurídicos das eleições 2010

Aspectos jurídicos das eleições 2010

Redação

01/04/2010 - 20h45
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Estamos em mais um ano de eleição. Desta vez, todos os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, serão chamados a escolher o novo presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais. São as chamadas eleições gerais.

É bem verdade que o pleito acontecerá apenas no primeiro domingo de outubro, mas seus atos preparatórios já começaram há muito tempo e, do mês de abril em diante, se intensificarão ainda mais.

Ao longo deste semestre escreverei uma série de artigos procurando demonstrar, na linguagem mais clara e objetiva possível, como se desenvolvem os atos preparatórios para o pleito, etapa por etapa, com o intuito de auxiliar o cidadão não-familiarizado com os aspectos jurídicos a compreender uma eleição.

Neste período, abordarei temas na ordem cronológica de acontecimentos, comentando, sempre em tese – isto é, sem qualquer referência a casos concretos –, aquilo que deve, pode ou não pode ser feito pelos candidatos no período, enfim, o que é obrigatório, permitido ou proibido.

Sempre no enfoque informativo, enfrentarei temas como a introdução ao Direito Eleitoral; o papel do Juiz Eleitoral, do representante do Ministério Público e do eleitor; alistamento eleitoral; condições de elegibilidade e inelegibilidades; financiamento das campanhas eleitorais; escolha e registro das candidaturas; ação de impugnação ao registro de candidaturas; propaganda eleitoral (na TV, no rádio, na internet, no jornal impresso, em prédios públicos, em propriedades privadas, enfim, em todos os lugares e modalidades); representações eleitorais; o abuso de poder econômico, político, de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social; as condutas vedadas aos agentes públicos; ação de investigação judicial eleitoral; crimes eleitorais e o processo penal eleitoral; medidas preliminares à votação e à apuração; o dia da eleição; votação e apuração; sistemas eleitorais (majoritário e proporcional); diplomação; recurso contra a expedição de diploma e ação de impugnação ao mandato eletivo e prestação de contas.

As regras já estão postas e não podem mais ser mudadas, porque o denominado princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal proíbe qualquer alteração neste momento. Há muitas novidades, em especial, as modificações aprovadas pela Câmara e pelo Senado Federal no ano passado, já em vigor, bem assim as novas resoluções do TSE, que foram editadas para as eleições deste ano.

Não tenho, contudo, qualquer pretensão de esgotar o tema. Quero apenas, ao transmitir algumas informações àqueles que me derem a honra da leitura, estimular o eleitor a ter uma postura ativa neste pleito, fiscalizando os atos daqueles que colocam seus nomes à apreciação do eleitorado.

 

Luiz Henrique Volpe Camargo, Advogado e professor do curso de graduação
e pós-graduação da UCDB. Especialista (UCDB/INPG) e mestrando (PUC/SP) em Direito Processual Civil.

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