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Eleições 2010: desligar-se para concorrer

Eleições 2010: desligar-se para concorrer

Redação

09/04/2010 - 20h53
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Neste artigo da série escrita especialmente para o jornal Correio do Estado, abordarei o tema desincompatibilização, de modo a explicar ao cidadão não-familiarizado com o Direito Eleitoral porque prefeitos, secretários, ministros de Estado, dentre outros, deixaram seus cargos nos últimos dias.

Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o pré-candidato precisa ser registrado na Justiça Eleitoral, o que deve acontecer até o dia 5 de julho de 2010. Somente após o registro é que o pré-candidato adquire a condição de candidato.

Na ocasião do registro, os partidos e coligações, que são os responsáveis primários pelo ato, devem demonstrar que o pré-candidato a ser registrado reúne todas as chamadas condições de elegibilidade e que não ostenta nenhuma causa de inelegibilidade. Não comprovados quaisquer dos requisitos, o registro será indeferido.

A elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, isto é, a possibilidade de o cidadão concorrer a cargos eletivos. Ela se adquire em etapas, pois, além de ser brasileiro nato ou naturalizado, é preciso ter a idade mínima para concorrer ao cargo pretendido (18 anos para vereador; 21 anos para prefeito, vice-prefeito e deputados; 30 para governador e vice; 35 anos para presidente, vice-presidente e senador); estar no pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; filiação a partido político e domicílio eleitoral na circunscrição que pretende concorrer, ambos, pelo menos um ano antes da data do pleito.

Assim, as condições de elegibilidade são requisitos positivos, ou seja, que devem estar presentes para que o registro seja deferido.

A inelegibilidade, de outro lado, é a situação que impede um cidadão de concorrer a cargos eletivos, temporária ou definitivamente. Uma causa de inelegibilidade somente pode realmente impedir um brasileiro de submeter seu nome a uma eleição, se prevista na Constituição Federal ou em Lei Complementar, isto é, em dispositivos normativos que dependem de quorum especial (maior) para aprovação na Câmara de Deputados e no Senado Federal.

A inelegibilidade pode ser cominada ou inata.

Será cominada quando decorrente de ilicitude, ou seja, de comportamento antijurídico, como, por exemplo, na hipótese de condenação em processo eleitoral por abuso de poder econômico.

Será, por outro lado, inata quando decorrer de opção legislativa que vise assegurar a igualdade de condições para a disputa no pleito. Isto quer dizer que quem ostenta uma causa de inelegibilidade inata, na verdade, está impedido de concorrer não porque praticou fato antijurídico, mas, sim, porque ocupa uma função ou possui uma condição que lhe coloca em vantagem em relação aos demais, o que contraria o princípio maior do Direito Eleitoral: o da isonomia.

Eis ai a razão de prefeitos, governadores, secretários, ministros de Estado, dentre outros, terem deixado seus cargos nos últimos dias. A lei complementar que regula o tema prevê o prazo de seis meses antes do pleito para, na expressão jurídica, se desincompatibilizarem. Quem não se afastou da função até aquela data não pode concorrer, repita-se, não porque fez algo de errado, mas, sim, porque no cargo, terá uma condição privilegiada, o que, aos olhos da lei, não é compatível com a condição de candidato.

Desincompatibilização, portanto, é o afastamento do impedimento decorrente do exercício de uma função incompatível com a condição de candidato.

Há várias outras pessoas que, no mesmo prazo, por ocuparem cargos públicos ou funções privadas com vínculo com órgão do Poder Público, também fizeram o mesmo, já que a manutenção do cargo os impediria de concorrer. Contudo, nesta ocasião, em razão do espaço, não tenho como abordá-las. Fica, entretanto, o registro de que as variadas hipóteses podem ser facilmente localizadas na lei complementar n.º 64/90 e no artigo 14 da Constituição Federal.

Luiz Henrique Volpe Camargo, Advogado e professor do curso de graduação e pós-graduação da UCDB. Especialista (UCDB/INPG) e mestrando (PUC/SP) em Direito Processual Civil.

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