Cidades
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Reforma do código de processo civil
Reforma do código de processo civil
Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, a comissão de juristas designada para a realização do anteprojeto, possui a árdua e necessária tarefa de realizar uma reforma no sistema processual, adequando-o à realidade do judiciário brasileiro, que clama por maior celeridade e economia sem, contudo, sobrepor-se às garantias fundamentais das partes litigantes, em especial o princípio constitucional do devido processo legal, que se desdobra nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, inseriu um novo preceito no elenco das garantias fundamentais, ao dispor que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Surgiram, assim, diversas leis modificativas, que passaram a “lapidar” o Código de Processo Civil, alterando diversos dispositivos referentes ao recurso de agravo (Lei n. 11.187/05); liquidação e execução de sentença (Lei n. 11.232/05); execução fundada em título extrajudicial (Lei n. 11.382/06); do inventário, da partilha e da separação consensual e do divórcio (Lei n. 11.441/07), entre outras.
O objetivo primordial da comissão é reduzir o número de processos, racionalizar a tramitação dos processos, compatibilizar o processo civil com as novas tecnologias (processo eletrônico), além de fortalecer a jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme as palavras de Luiz Fux, presidente da comissão de juristas, “a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.”
Para isso, a comissão propõe algumas medidas polêmicas, como a “coletivização” das demandas, quando uma das ações idênticas é escolhida para ser analisada, suspendendo todas as demais, servindo esta decisão para balizar o destino de todas as demais; a possibilidade de execução imediata da sentença, independentemente de recurso da parte derrotada; a possibilidade do advogado de uma parte intimar diretamente a parte contrária para depor, sem a obrigatoriedade de comunicação por oficial de justiça.
Louváveis são as tentativas de imprimir maior celeridade e oferecer instrumentos ao Poder Judiciário para enfrentar centenas de milhares de processos, desabarrotando câmaras, secretarias e gabinetes, entretanto deve-se atentar para os riscos de sobrepujar garantias fundamentais, que consubstanciam cláusulas pétreas insculpidas na Constituição Federal. O excesso de preocupação com a celeridade judicial pode enfraquecer o direito de defesa, comprometendo a segurança jurídica e desprestigiando o Poder Judiciário. É preciso não confundir justiça rápida com justiça apressada.
Izidoro Gutierrez Filho, advogado
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