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É válida compra e venda de soja com fixação futura

É válida compra e venda de soja com fixação futura

Redação

25/07/2010 - 00h30
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        Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de soja com fixação futura de preço. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.
        
        O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.
        
        Um produtor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato de compra e venda de soja. Ele argumentou que assinou contrato em que se comprometeu a vender mil sacas de soja por ocasião da colheita, vinculando-o a uma CPR. Para o produtor, o pagamento da safra contratada não ocorreu de forma antecipada. Disse ainda que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado, e que houve onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.
        
        Em primeiro grau, o juiz declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.
        
        Ambas as partes apelaram. O tribunal de Justiça goiano (TJGO), no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural, rescindindo o contrato. O TJGO considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.
        
        Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. ?A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados?, afirma. E explica: ?A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ?hedge?, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro?.
        
        A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. ?O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente?. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma.

         

        (Assessoria de Imprensa do STJ)

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