Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, aceitaram parcialmene recurso das filhas de uma professora que sofreu acidente de trabalho e negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
As três filhas da professora J.O.C. ingressaram com ação de indenização por danos morais por acidente de trabalho em face do Estado de MS. A professora faleceu em razão do acidente de trânsito ocorrido em 25 de julho de 2005, com o veículo que a conduzia para dar aulas em aldeia indígena. No trecho entre os municípios de Campo Grande e Dois Irmãos do Buriti, ao se deparar com um tamanduá bandeira, o motorista, que é servidor estadual, não conseguiu frear ou desviar e colidiu o veículo com o animal, ocasionando o capotamento que vitimou a professora. As autoras alegam que houve negligência por parte do motorista.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente para condenar o Estado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de C.C.F. e a pagar R$ 150 mil a título de indenização por danos morais a todas as autoras. O Estado recorreu sob alegação de que o fato de o animal atravessar a pista repentinamente constitui um caso fortuito e pediu a redução dos valores condenatórios. As autoras recorreram.
De acordo com o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, a responsabilidade civil do Estado é objetiva em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade laboral desenvolvida sempre, presumivelmente, gerará riscos ao trabalhador. "A responsabilidade subjetiva e objetiva é excluída da vítima, pelo fato exclusivo de terceiro, pelo caso fortuito ou pela força maior."
O desembargador ressaltou que o Estado nem sequer alegou excludente de responsabilidade civil em sua contestação, de forma que preferiu sustentar a tese do caso fortuito e ou força maior apenas em sede recursal, de modo inovador, o que é vedado. Foram mantidos o valor da pensão alimentícia e o valor indenizatório por serem razoáveis, em função da dor da perda da mãe.
Desta forma, a 3ª Turma Cível afastou a preliminar de falta de interesse recursal, negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento ao apelo das autoras e ao reexame necessário, para majorar o valor dos honorários de R$ 2 mil para R$ 8 mil reais.