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Projeto prevê pena longa para menor que cometer grave violência

Projeto prevê pena longa para menor que cometer grave violência

Redação

08/08/2010 - 13h30
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        A Câmara analisa o Projeto de Lei 7208/10, do deputado William Woo (PPS-SP), que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) a fim de punir com penas privativas de liberdade o menor que cometer "atos infracionais graves" (violência ou grave ameaça contra pessoas) ou de "excepcional gravidade" (crimes hediondosA Lei 8072/90 define como hediondos os crimes de latrocínio, homicídio praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, disseminação de epidemia que provoque morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal causando morte; e genocídio. A pena para o crime hediondo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. Além disso, esse crime é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.).

        "Não é possível permitir que esses jovens infratores continuem a agir sem que as medidas de terapia, tratamento, socialização e recuperação sejam praticadas, e sem que fiquem sujeitos à privação de sua liberdade para, nesse regime, serem submetidos às medidas apontadas", sustenta o deputado.

        Pelo projeto, nesses casos graves, o jovem infrator internado, ao atingir a maioridade, deverá cumprir o que lhe restar do regime de privação da liberdade, em ala especial do sistema penitenciário comum.

        Cessação da periculosidade
        Para William Woo, as providências terapêuticas e socioeducativas só vão funcionar com o jovem infrator de alta periculosidade se ele for retirado do convívio social.

        Essa privação da liberdade, diz o deputado, deve durar "até ser constatada a cessação de sua periculosidade, ou que esta tenha diminuído progressivamente até um nível que permita ao agente ser transferido para o regime de semiliberdade ou liberdade assistida".

        O afastamento do convívio social deve ser a regra, na opinião de William Woo, sempre que a periculosidade do jovem decorrer de doença mental, dependência absoluta de droga ou gravíssima conduta antissocial.

        Sob efeito de droga
        Para o deputado, a realidade atual do País, caracterizada por repetidos crimes de alta gravidade cometidos por menores, não comporta mais a inimputabilidade penal do jovem apenas pelo fato de ele não ter ainda completado a idade de 18 anos.

        "Muitos adolescentes atingem um acentuado nível de degeneração de comportamento e são praticamente refratários aos processos terapêuticos e socioeducativos", acrescenta o deputado.

        O projeto prevê que, em caso de crime grave cometido sob efeito de droga, da qual for absolutamente dependente, o menor só poderá deixar o regime de privação de liberdade se constatada a cura da dependência, e sem prejuízo da obrigação de sujeitar-se à avaliação e às reavaliações de periculosidade nos prazos e condições definidos. A privação da liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento adequado, no qual receberá terapia específica.

        O prazo de internação vai de seis até o máximo penal de 30 anos - período que pode não se completar, desde que constatada a cessação da periculosidade do adolescente por meio de exames clínicos, psiquiátricos e psicológicos periódicos.

        Prazos dos exames
        Para a internação de até três anos, o exame deve ser a cada seis meses; para a de até 10 anos, o exame deve ser anual; para a internação superior a 10 anos, o projeto prevê exame a cada dois anos; e, nos casos de excepcional gravidade, o exame deverá ser feito a cada quatro anos.

        O projeto estabelece que a medida de internação será sempre fixada com prazo máximo determinado, devendo o juiz proferir decisão fundamentada à vista de laudo de avaliação clínica, psicológica, psiquiátrica e assistencial.

        No laudo, os peritos deverão avaliar o grau de periculosidade do autor do ato infracional, definir se ele é dotado de potencialidade para assimilar as medidas socioeducativas para sua recuperação, e recomendar o tempo de sua internação.

        Os laudos de avaliação e reavaliação estabelecerão o grau de periculosidade ou sua cessação, e basearão a decisão judicial que estabelecer a manutenção ou extensão do regime de internação, ou a transferência do autor do ato infracional para o regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

        Tramitação
        O projeto será votado pelo Plenário, após análise das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

         

        (Agência Câmara de Notícias)

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