Cidades
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Há homicídio sem o corpo da vítima?
Há homicídio sem o corpo da vítima?
Em regra nada disso é possível sem o encontro do corpo da vítima. Veja, bem, digo, eu, em regra. Excepcionalmente sim. Quando? Quando as provas indiretas sobre a morte da vítima, mais eventualmente provas indiciárias, forem convincentes.
Histórica e emblematicamente um dos casos mais rumorosos, nesse campo, é o da Dana de Teffé, no Rio de Janeiro, no início da década de 60. Seu corpo nunca apareceu. Recém-separada do embaixador brasileiro Manuel de Teffé Von Hoonholtza, numa viagem com o advogado Leopoldo Heitor ela desapareceu. O advogado diz que ela foi sequestrada após um assalto. A suspeita pelo desaparecimento recaiu sobre ele. Ele foi julgado pelo tribunal do júri. Foi condenado num primeiro julgamento e absolvido no segundo.
Outro caso paradigmático é o dos IRMÃOS NAVES (MG), que houve condenação injusta e absurda, porque, tempos depois, a vítima reapareceu.
Nesse vagar, com toda venia, não posso deixar de explicar, e o faço arrimado no ordenamento legal em vigor, que Corpo de delito é o conjunto dos vestígios deixados pelo crime enquanto que o Exame de corpo de delito é o procedimento que comprova os vestígios deixados pelo crime. O exame de corpo de delito pode ser direto (quando o objeto revelador do vestígio é examinado diretamente) ou indireto (sempre que não for possível o exame de corpo de delito [direto], por haverem desaparecidos os vestígios, quando, enfim, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta).
Essa regra processual existe para evitar a impunidade. Se ela não existisse bastaria matar a vítima e fazer desaparecer o seu corpo para se garantir a impunidade.
Situação bastante complexa, e que eventualmente ocupa os tribunais brasileiros, é a (im)possibilidade de condenação pelo crime de homicídio quando não se encontra o cadáver da vítima. A ocultação do cadáver impossibilita o exame direto. Contudo, é predominante a jurisprudência brasileira no sentido de admitir o exame de corpo de delito indireto, consubstanciado em prova testemunhal suficiente, aliada, em alguns casos, à prova pericial feita em armas ou vestígios de sangue, cabelos, tecidos etc. encontrados no local do crime ou até mesmo no carro utilizado pelo réu para transportar o corpo.
Em suma, nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito direto é imprescindível, nos termos do art. 158 do CPP. Somente em situações excepcionais, em que o exame direto é impossível de ser realizado, por haverem desaparecidos os vestígios, é que se pode lançar mão do exame indireto (prova testemunhal, filmagens, gravações etc.) nos termos do art. 167 do CPP.
Defendemos a tese de que jamais a materialidade do crime de homicídio poderia ter sido formada com a união de vários indícios, todos frágeis, sem qualquer formação indutiva da existência de tão grave delito. Para a substituição do exame de corpo de delito, imposto por lei, necessitar-se-ia da prova testemunhal, que é meio de prova indireto, como determina a lei. Não nos parecem precisos depoimentos consistentes comprovando a ocorrência da morte da vítima. Por isso, cremos que a prova indiciária é, de todas, a mais frágil para a composição da materialidade do delito. A lei estipulou que a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito, querendo com isso dizer que o crime precisa ter sido visto por alguém, que, então, possa reproduzi-lo em juízo. Afora essa possibilidade, outras provas carecem de consistência para a formação da materialidade, gerando dúvida intransponível, merecedora de gerar a absolvição de qualquer acusado, em homenagem ao mais forte dos princípios processuais penais: in dubio pro reo.
O que está em jogo é a IMPUNIDADE, de um lado, e a possibilidade de ERRO JUDICIAL, de outro.
Historicamente, o caso dos IRMÃOS NAVES, em Araguari-MG, é muito emblemático (no que diz respeito ao erro judicial). Foram condenados injustamente por uma morte que não existiu. Quinze anos depois da condenação a vítima reapareceu. Nessa altura um deles já havia morrido dentro da prisão.
Naquele episódio, ocorrido no ano de 1937, os irmãos Naves chegaram a ser absolvidos duas vezes pelo Tribunal do Júri, porém, após recurso da acusação, foram condenados a pena de 25 anos e 06 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Num outro caso, do JUIZ MARCO ANTÔNIO TAVARES, EM SÃO PAULO, ele foi acusado de matar sua mulher, desaparecida desde 1997. O corpo jamais foi encontrado, mas, ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça a 13 anos e meio de prisão, como autor do crime.
Em conclusão, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele “justo” determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica.
Ronaldo Braga, Advogado
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