A decisão suspendeu os efeitos de norma que diz que a partir do dia 1º de julho de ano eleitoral as emissoras ficam proibidas de ?usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação?.
A decisão, em caráter liminar, também deu uma nova interpretação a outro dispositivo questionado na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) no começo da semana.
Segundo a Lei das Eleições, de 1997, questionada pela entidade, as emissoras também ficavam proibidas, pelo mesmo período, de ?difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes?.
Para Ayres Britto, a nova interpretação para esse dispositivo é que ?considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o ?princípio da paridade de armas??, afirma o ministro.
A decisão entra em vigor imediatamente devido ao pedido de liminar, e deverá ser analisada no mérito, posteriormente, pelos demais ministros.
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