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TJ/MS julga casos de crimes contra honra pela internet

TJ/MS julga casos de crimes contra honra pela internet

Redação

13/09/2010 - 21h45
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        Embora o Brasil ainda não tenha aprovado uma legislação específica sobre crimes na internet, o número de ocorrências no país aumenta na mesma medida do crescimento dos usuários da rede mundial de computadores. De acordo com pesquisa desenvolvida pela ONG SaferNet com crianças e adolescentes do país, cerca de 80% dos jovens possuem os sites de relacionamentos como um de seus preferidos. A pesquisa também constatou que dos 64% que afirmaram ter discutido sobre privacidade e compartilhamento de informações pessoais, 38% deles já foram vítimas de Ciberbullying.

        Uma das grandes questões discutidas nessas redes sociais que chegam até as delegacias tratam de questões contra a honra, porque em sites como Orkut, Facebook e Twitter as pessoas costumam expor sua vida e informações de cunho pessoal sem muita cautela ou proteção. Situações como estas não apenas começam a chegar nas mãos de policiais civis. Um exemplo foi ajuizado na justiça sul-mato-grossense.

        Trata-se de um processo que tramitou na Comarca de Fátima do Sul e, no mês de agosto, foi julgado um recurso pela 1ª Turma Criminal. Entretanto, houve a prescrição do feito, porque o caso versado tratava da prática do crime de ameaça cometida por adolescente por meio do Orkut, para o qual a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

        De acordo com a relatora da Apelação Criminal n° 2010.20569-4,, no recurso ajuizado pelo Ministério Público Estadual não se trata de prescrição virtual, pois de acordo com os autos, foi feita representação contra o menor pelo crime de ameaça entre os meses de dezembro de 2007 e início de janeiro de 2008.

        Desta forma, a representação foi acolhida em abril de 2008 e até a presente data não houve sentença condenatória, passando-se assim, mais de 18 meses, previstos no inciso VI do art. 109 do Código Penal.

        A relatora finalizou seu voto afirmando que a decisão acompanha os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação das normas do Código Penal para a prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional do ECA. Conforme afirma, ?se já decorreu o prazo previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, c.c. o art. 115 do mesmo Codex, o feito encontra-se prescrito?.

        Mesmo que tenha ocorrido a prescrição, o processo demonstra um caso de prática de suposto ato infracional pela rede mundial de computadores que chegou até a esfera judicial. Outro exemplo demonstra ponto discutido quanto ao tema de crimes praticados na internet: a responsabilidade ou não do provedor quanto ao conteúdo divulgado.

        Em julho deste ano foi julgada pela 2ª Turma Cível do TJMS a Apelação Cível nº 2010.011992-2, ajuizada por W. D. P., inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais que moveu em face de Google Brasil Internet.

        O apelante alegou que a própria sentença reconheceu que o teor da comunidade do Orkut atacava a honra subjetiva do apelante, discordando do juízo de 1º grau que o Google não exerce função fiscalizadora sobre os usuários do site de relacionamentos.

        De acordo com os autos, o apelante envolveu-se num acidente de trânsito em Florianópolis, resultando na morte de uma pessoa, ato pelo qual ele está respondendo a processo criminal. No final de 2007 tomou conhecimento de que foi criada uma comunidade no Orkut que estampava seu nome e o caracterizava como homicida, no qual terceiros estavam praticando o crime de calúnia e postando fotos do apelante.

        O apelante sustentou também que é profissional liberal e ministra aulas em cursos de especializações em diversas cidades do país e em razão da referida comunidade teve prejuízos de ordem moral e material.

        O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, ponderou que é ?impossível imputar culpa ao requerido-apelado Google, provedor de hospedagem, diante da inexistência de constatação de ocorrência de qualquer ato ilícito, uma vez que o recorrido se limitou a armazenar o conteúdo da página criada por terceiro no portal de relacionamento ?orkut? e sendo assim, não há falar em responsabilidade civil do apelado pelos danos decorrentes do conteúdo veiculado no ?orkut?, por ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e eventual dano sofrido pelo autor-apelante?. O recurso foi improvido.

        Outro processo que trata sobre a responsabilidade do provedor da internet é a Apelação Cível nº 2009.033023-0, julgada em março deste ano.

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