Cidades

TRABALHO ARRISCADO

TST reconhece responsabilidade objetiva de empresa

TST reconhece responsabilidade objetiva de empresa

Redação

21/02/2011 - 04h22
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Empresa que desenvolve atividade de risco tem responsabilidade objetiva quanto a acidente com empregado. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte, funcionário da Brinks Segurança e Transporte de Valores. O trabalhador foi atingido por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava.

Ao recorrer ao TST, a Brinks alegou que deve ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, uma vez que a empresa não teve culpa pelo acidente. Porém, a turma entendeu que, como a atividade exercida pelo empregado era de risco, o pagamento da indenização não depende da culpa. A relatora do Recurso de Revista ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, em casos como esse, o TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva. “Desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”, afirmou.

De acordo com o processo, o vigilante foi alvejado ao ser interceptado por bandidos enquanto trabalhava. O trabalhador foi atingido no tórax e no braço esquerdo, que sofreu paralisia. A perícia médica apontou que o autor da ação trabalhista teve sequelas físicas, estéticas e psíquicas. Ele precisou ainda de reabilitação profissional, não mais para a mesma função, devido aos traumas psicológicos e déficit funcional.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e condenou a Brinks ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento na responsabilidade objetiva e na teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

A empresa recorreu ao Tribunal do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, alegando que o caso se enquadra no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que obriga o empregador a pagar seguro contra acidentes de trabalho e indenização quando incorrer em dolo ou culpa, e não no artigo 927 do Código Civil, sobre a obrigação de reparar ato ilícito causado a outro. Em sua defesa, a Brinks afirmou ainda que o acidente caracterizou-se como caso fortuito ou de força maior.

Para o TRT-3, ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo empregado, que ficou incapacitado para o exercício da função de vigilante. A decisão do regional pelo pagamento da decisão destacou também que a atividade exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Desse modo, rejeitou o recurso da Brinks.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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