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TJ manda escola estadual matricular criança paraguaia

TJ manda escola estadual matricular criança paraguaia

Redação

25/05/2011 - 00h03
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) mandou que uma criança de nacionalidade paraguaia seja matriculada em escola estadual na na 2ª série do ensino fundamental, mantendo a decisão de juiz de primeira instância. Os desembargadores negaram o reexame de sentença.

O Ministério Público Estadual havia entrado com mandado de segurança contra ato da diretora da escolaque deixou de matricular a criança com o argumento de que a estudante, nascida no Paraguai, filha de pais brasileiros e residente no Brasil desde os três anos de idade, não tinha certidão de nascimento brasileira.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, a sentença do juízo singular deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo que “a ausência do mencionado documento não deve consistir em obstáculo ao acesso à educação que lhe é garantida pela Constituição Federal, porquanto trata-se de menor que atualmente conta com 7 anos de idade e que se encontra em fase de formação e desenvolvimento”.

O desembargador ainda citou o art. 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, especificando que são considerados brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Fernandes Martins ainda explicou que, a “menor impúbere de tenra idade viu-se na iminência de ter seu direito à instrução e educação tolhido por questões burocráticas e administrativas dotadas de excessivo rigor, mesmo sendo patente sua condição de filha de brasileiros natos, o que lhe possibilita exercer, oportunamente, caso deseje, a opção pela nacionalidade brasileira a partir de quando atingir a maioridade”.

Ademais, o desembargador ainda fundamentou que o artigo 5º, caput, da Constituição Federal “garante o tratamento igualitário de todos perante a lei, inclusive a estrangeiros residentes no país, como é o caso dos autos, sem distinção de nenhuma natureza, não podendo a autoridade impetrada, também por esta razão, impedir a matrícula da menor impetrante em escola do Estado, pois referido ato fere direito líquido e certo à educação da criança”.

Fonte: TJ/MS

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