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ACIDENTE

TJ manda Instituto do Meio Ambiente pagar indenização

TJ manda Instituto do Meio Ambiente pagar indenização

Redação

30/09/2011 - 19h16
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma Cível doTribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acataram pacialmente o apelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul (Imasul), contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Andradina que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais movida por C.Y.K.

Consta no processo que em dezembro de 2009 o carro conduzido pelo funcionário do instituto colidiu com o veículo de propriedade do autor, que estava estacionado na em uma rua de Campo Grande.

O juiz condenou o instituto apelante a pagar a C.Y.K. R$ 2.470,00 referentes ao pagamento da despesa com aluguel de veículo substituto, R$ 693,00 referentes ao pagamento da franquia de seguro e R$ 430,00 relativo ao pagamento das despesas com contratação de guincho, somando um total de R$3.593, mais seus respectivos juros e correções.

Em sua defesa, o Imasul alega que o apelado não comprovou nos autos que a locação do automóvel tenha realmente existido e, mesmo que essa possibilidade seja considerada, os valores indicados pelo apelado são excessivos e não condizem com a prática do mercado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, afirma que a despesa com locação de veículo está comprovada nos autos, já que o autor apresentou documentos que comprovam a locação do veículo. Explica ainda que não existe irregularidade na nota fiscal apresentada.

Esclarece que o magistrado de primeira instância não aceitou o orçamento apresentado pelos recorrentes nos autos, pois foi orçado em Campo Grande, que, ao contrário da Comarca de Nova Andradina, trata-se de local onde há várias locadoras de veículo, e que em face da lei da oferta e da procura tem preços mais acessíveis.

Quanto à questão dos juros moratórios ressaltou que, em 29 de junho de 2009, entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009 que determina que, em qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Assim o desembargador entendeu, se correto, apenas dar parcial provimento para reformar a sentença somente na questão da correção monetária e juros de mora, determinando que os encargos serão aqueles aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

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