Cidades

TRÃNSITO

Condutor deverá indenizar vítimas de acidente

Condutor deverá indenizar vítimas de acidente

Redação

27/10/2011 - 18h20
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A 1ª Turma Cível, por unanimidade, em sessão de julgamento desta quarta-feira, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2009.020599-9, interposta por O.D. e negou provimento ao recurso de L. da S. Ambos objetivavam a reforma da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, a qual condenou L. da S. ao pagamento de R$ 5.000,00 para O.D. e também para outros dois familiares seus, além de pensão no valor de R$ 430,00 por mês durante o período em que O.D. permaneceu sem trabalhar (de janeiro de 2003 a maio de 2005). 

Na ação, o autor narrou que no dia 1º de janeiro de 2003 trafegava pela Rua da Granja, em Campo Grande, e que já havia ultrapassado mais da metade da Rua da Divisão quando foram atingidos pelo veículo de L. da S.. A perícia constatou que o cruzamento não era sinalizado e que, nos termos da legislação em vigor, a preferência era do autor. Ele narrou ainda que o requerido estava em velocidade superior à permitida e com os faróis apagados. O pedido foi julgado parcialmente procedente. 

Em seu apelo, O.D. sustentou que a sentença merece ser reformada quanto ao valor fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 e também com relação à incidência da correção monetária, a qual deve ser fixada a partir do evento danoso e não a partir da sentença.

Por outo lado, L. da S. interpôs recurso sob alegação de que o autor teria agido culposamente ao atravessar a rua e que a informação de que trafega com faróis apagados não deve ser levada em consideração, pois o depoimento pessoal de testemunha não serviria como prova. 

Sobre o valor estabelecido a título de dano moral, o relator do processo, Des. João Maria Lós, analisou que R$ 5.000,00 para cada uma das vítimas está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o relator observou que a sentença merece reforma na parte em que fixa a correção monetária. Segundo o magistrado, ela deve incidir a partir do evento danoso, como requereu o autor. 

Assim, o recurso de O.D. foi provido apenas para modificar o momento de incidência da correção monetária. Quanto ao recurso de L. da S., o relator explanou que “restado devidamente comprovado nos autos que houve culpa por parte do requerido/apelado, tanto através de depoimento testemunhal, quanto através de perícia, deve ser este condenado a indenizar os autores quanto aos danos sofridos”.

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