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MANIFESTAÇÃO

Carta de Bonito trata da reforma do Código Penal

Carta de Bonito trata da reforma do Código Penal

Redação

04/11/2011 - 00h01
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Nos dias 20 e 21 de outubro foi realizado, no Centro de Convenções de Bonito, o Simpósio das Reformas do Código de Processo Penal.

O evento foi uma parceria da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD) com a Escola Superior da Advocacia (ESA/MS), o Tribunal de Justiça de MS, a Associação dos Delegados de Polícia de MS (Adepol), a Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região (EMAG), o Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF), o Ministério Público Federal, Procuradoria da República em MS e apoio da OAB/MS.

O simpósio, credenciado na Enfam, faz parte do Curso de Aperfeiçoamento para Vitaliciamento e Promoção dos Magistrados de Mato Grosso do Sul. Ao final dos trabalhos, os participantes definiram em plenária os enunciados que compõem a Carta de Bonito, que será publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (4).

Veja a íntegra do documento:

CARTA DE BONITO

Os participantes do SIMPÓSIO DAS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, realizado na cidade de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 20 e 21 de outubro de 2011, promovido pela Escola Superior da Advocacia – ESA/MS, Escola Judicial de Mato Grosso do Sul – Ejud/MS, Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região- EMAG, Ministério Público Federal – MPF/MS, Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul – ADEPOL/MS, com o apoio da OAB/MS, do Tribunal de Justiça/MS, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, em reunião plenária, apresentam as principais conclusões a que chegaram:

1. É taxativo o rol de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. (aprovado por maioria)

2. A prisão preventiva domiciliar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, tem no dispositivo um rol exemplificativo e pode ser estendida em situações análogas. (aprovado por maioria)

3. O descumprimento injustificado das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, dispensada a análise das circunstâncias do art. 312, caput, do mesmo Código. (aprovado por maioria).

4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na fase de investigação não pode ser determinada de ofício pelo juiz. (aprovado por maioria)

5. O recolhimento domiciliar como medida cautelar, previsto no art. 319, V, do Código de Processo Penal pode ser adequado para atender, por exemplo, o horário de trabalho. (aprovado por unanimidade).

6. O recolhimento domiciliar como medida cautelar, previsto no art. 319, V, do Código de Processo Penal não pode ser estendido para o período integral, porque implicaria em privação da liberdade. (aprovado por maioria)

7. Prisão domiciliar, substitutiva da prisão preventiva, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, é aplicável aos acusados de crimes inafiançáveis (art. 323 e 324 do CPP). (aprovado por maioria)

8. O recolhimento domiciliar previsto no inciso V do art. 319 do Código de Processo Penal é aplicável ao investigado ou ao acusado desempregado por motivos ou circunstâncias alheias à sua vontade. (aprovado por maioria)

9. Para dar eficácia às medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é preciso:
a) Criar um cadastro nacional de dados das medidas cautelares aplicadas que possa ser livremente acessado na rede mundial de computadores;
b) Implementar o monitoramento eletrônico;
c) Efetivar a fiscalização dessas medidas;
d) Oficiar às polícias civil e militar para que sejam cadastradas no Sistema Integrado de Gestão Operacional (SIGO) todas as medidas aplicadas. (aprovado por maioria)

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