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Convênios com ONGs têm novas exigências

Convênios com ONGs têm novas exigências

Redação

12/11/2011 - 14h48
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 Portaria dos ministérios do Planejamento e da Fazenda e da Controladoria-Geral da União (CGU) estabelece normas para as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse para entidades privadas sem fins lucrativos, as organizações não governamentais (ONGs).

O novo regulamento, que já está em vigor, estabelece que todos os ministérios devem, a partir de agora, obrigatoriamente seguir um padrão e atender requisitos, critérios e exigências como a ampla publicidade do chamamento público, inclusive na primeira página do site do órgão concedente e no Portal dos Convênios (Siconv), onde deve permanecer disponível pelo menos por cinco anos.

Para assinar o convênio, a entidade deve comprovar experiência nos últimos três anos, em atividade semelhante ao objeto do convênio. O edital de chamamento deverá conter ainda as seguintes informações: especificação do objeto da parceria; datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; critérios objetivos de seleção e julgamento; valor previsto para a realização do objeto; e previsão de contrapartida, quando cabível.

A portaria estabelece ainda que só o ministro ou o dirigente máximo da autarquia poderá abrir mão da exigência de chamamento público, o que só poderá ocorrer em três hipóteses: situações de emergência ou calamidade pública; programa de proteção a pessoas ameaçadas; ou convênio com entidades que já vinham prestando o serviço de forma plenamente satisfatória há pelo menos cinco anos.

De acordo com a nova portaria, a ONG que celebrar o convênio terá que executar, ela própria, diretamente, o seu objeto, não podendo repassá-lo, mediante subcontratação de outra ONG ou de empresa privada, como vinha acontecendo.

A partir de agora, essa terceirização só poderá ocorrer para atividades de apoio já previstas no plano de trabalho aprovado pelo ministério concedente ou então em decorrência de fato superveniente e imprevisível, mas nunca para a execução do objeto principal do convênio.

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