Os desembargadores da 1ª Turma Criminal, por unanimidade, concederam habeas corpus a Antonio Braúna que foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2011 por tráfico de entorpecente e associação.
Antonio tentava introduzir 482g de maconha, por meio de um colchão de espuma, no Instituto Penal, para ser entregue a um detento. No pedido, sustentou que não foram apontados elementos concretos para manutenção de sua prisão e que é possível a liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes. O pedido de liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O juízo da 3ª Vara Criminal tinha negado pedido de liberdade, apontando como fundamento a garantia da ordem pública, porque sua liberação dias depois do flagrante geraria descrédito da decisão das autoridades e também seria um estimulo para a prática da mesma conduta.
O relator do processo, desembargador Dorival Moreira dos Santos, considera que a liberdade provisória para o crime de tráfico é matéria polêmica e controvertida, ainda sem manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral para o tema, ainda sem votação.
O relator considerou que “enquanto não é pacificado o tema, dada a especialidade da Lei nº 11.343/06, me posiciono no sentido de que há de se verificar a presença de uns dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para que só então se justifique a segregação cautelar”.
O desembargador considerou que não estavam presentes requisitos para manter a custódia do paciente. “Entendo que não há requisito a embasar a manutenção da segregação do paciente, tendo a decisão se baseado na gravidade abstrata do delito e na suposta 'participação' no delito, o que não pode, por si só, dar ensejo a cautelar".
(Com informações do TJ/MS)