A prisão preventiva foi então novamente decretada e Valdecy Silva recorreu sob a alegação de que o magistrado cometera exagero ao determinar, inicialmente, que ele ficasse afastado de sua residência. Defendia estar impossibilitado de cumprir essa proibições, uma vez que convivia com a família e trabalhava no local. E alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de reconsideração da decisão renovar os efeitos de sua prisão preventiva.
Em seu parecer sobre o caso, a PRR-3 considerou a medida cautelar decretada pela 1ª Vara Federal de Naviraí “a que mais se adapta às necessidades do caso concreto”. “Isso porque dentre o rol de medidas cautelares apresentadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a única que poderia ser aplicada in casu para fazer cessar os atos violentos que o réu vem praticando é aquela prevista no inciso II, qual seja, a que proíbe a frequência ou acesso a determinados lugares, não havendo como ser feita a substituição por outra modalidade de cautelar dotada com a mesma eficácia, salvo a prisão preventiva”, justificou a PRR-3.
Lembrou ainda que o Judiciário, ao determinar a retirada do réu do assentamento, concedeu a ele cinco dias para que tomasse as “providências urgentes relacionadas à preparação de sua ausência no local”, além de permitir que ele fosse representado por procurador nas reuniões da comunidade da qual figurava como líder. “Houve concessão de tempo hábil para o paciente providenciar seu afastamento do local, assim como foi permitida a sua participação nas reuniões, não pessoalmente mas por meio de procurador, não lhe causando qualquer prejuízo”, concluiu o MPF no parecer, opinando pela denegação do pedido de habeas corpus ao réu.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) seguiu o entendimento da PRR-3 e negou habeas corpus a Valdecy de Souza Silva em sessão realizada na terça-feira (27).