A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de exclusividade na utilização do nome "sucuri" feito pela empresa Rio Sucuri Ecoturismo Ltda, em referência ao rio de Bonito (MS).
Segundo o recurso julgado pelo STJ, a empresa buscava impedir que a concorrente Barra do Sucuri utilizasse a palavra, com o argumento de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o serviço que estava contratando. Ambas atuam na exploração do turismo, sendo que o registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.
A Quarta Turma entendeu que várias empresas podem utilizar o mesmo termo desde que isso não confunda o consumidor nem traga prejuízo comercial a uma das partes.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro da marca com o termo Sucuri. A exceção está na constatação de concorrência desleal, quando o uso da expressão tem o objetivo de confundir o consumidor – situação que tem de ser aferida pelo Judiciário.
Como não ficou comprovado, tanto na primeira quanto na segunda instância, que a empresa Rio Sucuri Ecoturismo teve prejuízo com a adoção do nome Barra do Sucuri pela empresa concorrente, nem que houvesse confusão por parte do público, não se justifica a anulação do registro. Nessas condições, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de coexistência de duas marcas semelhantes, no mesmo ramo de serviços.