Cidades

MATO GROSSO DO SUL

STF reafirma jurisprudência sobre demissão de PM

STF reafirma jurisprudência sobre demissão de PM

Redação

04/09/2012 - 00h00
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Seguindo voto do ministro Cezar Peluso, aposentado no último dia 31, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte que admite a demissão de policial militar que comete falta disciplinar por meio de processo administrativo, independentemente do curso da ação penal instaurada para apurar a conduta.

A decisão foi tomada no dia 24 de agosto em julgamento ocorrido no Plenário Virtual do STF. Nele, os ministros admitiram a repercussão geral da matéria e analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 691306) interposto por um policial militar do Mato Grosso do Sul expulso da corporação por meio de processo administrativo.

Ele recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que manteve a decisão do Comando Geral da PM do Estado. O TJ apontou a “pacífica jurisprudência” do STF sobre o tema ao negar o pedido do policial, que alegou que somente poderia ser demitido por meio de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Ao manter a decisão do TJ-MS e negar o pedido feito no recurso, o ministro Peluso lembrou que o STF tem “jurisprudência firmada” sobre a matéria e citou a Súmula 673, segundo a qual o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição não impede a perda da graduação de militar por meio de procedimento administrativo.

“Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa”, explicou o ministro.

Ele também ressaltou que a questão do recurso “transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

Assim, o ministro reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional debatida no processo, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema e negou o pedido.

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