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Justiça declara inexistente cobrança de R$ 1,2 mil

Justiça declara inexistente cobrança de R$ 1,2 mil

Redação

20/11/2012 - 17h00
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O juiz da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) a declarar inexistente a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.222,00 que seria referente ao consumo de cinco meses da residência de J.R. dos S. após substituição de medidor.

Segundo o autor da ação, ele mora em uma casa de três cômodos que possui uma geladeira, uma televisão de 14 polegadas, quatro bicos de luz e dois ventiladores, com um consumo médio de R$ 60,00. No entanto, no dia 2 de junho de 2006, após a empresa substituir o medidor, a fatura cobrada subiu para R$ 400,00. Embora a ré tenha informado que resolveria o problema, no mês seguinte o autor recebeu uma fatura de R$ 639,00.

Relatou que, após várias reclamações, os técnicos compareceram em sua residência e repararam o defeito, de modo que, a conta de setembro de 2006 foi de R$ 113,00 e em outubro foi cobrado o valor de R$ 32,00.  Segundo o autor da ação, a Enersul cobrou R$ 1.222,00 referente aos meses de maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2006, enviou uma fatura com vencimento em 8 de maio de 2007 no valor de R$ 63.592,00 e inscreveu o nome dele nos cadastros de inadimplentes.

Diante dos fatos, pediu a declaração da inexistência dos débitos de R$ 1.222,00 e de R$ 63.592,00 além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou que os valores cobrados refletem o efetivo consumo da residência. Sendo que o valor de R$ 639,00 representa o consumo dos meses de abril e maio de 2006 e, quanto à fatura de R$ 63.592,00 afirmou que ela foi cancelada após reclamação do autor, sendo substituída pela fatura de R$ 24,12.

A Enersul sustentou também que o nome do autor não foi negativado pelo débito indevido e sim pelos R$ 1.222,00 acrescidos da fatura de R$ 24,12 relativa ao mês de abril de 2007. Sustentou também que o nome dele foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito em fevereiro de 2009.

Para o juiz, “não é razoável que o consumo de energia elétrica de uma residência desse porte, durante cinco meses (maio, junho, setembro, outubro e novembro) atinja o valor de R$ 1.222,00, levando-se em consideração que a ré não contestou a afirmação do autor que o consumo médio antes e depois desse período era de R$ 60,00”.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz o julgou improcedente, uma vez que o autor já estava negativado por outros débitos, de modo que não há que se falar em abalo à sua honra. Conforme o magistrado, “com efeito, a existência de outras negativações, conforme comprova o documento de fl. 50, demonstra que a inscrição discutida nos autos não gerou abalo ao crédito do autor a ponto de acarretar ressarcimento em dano moral”.

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