O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Correa Leite, julgou ontem (07) procedente a ação de cobrança contra uma Imobiliáriar e o corretor., condenando os réus a devolverem a comissão de R$ 10mil cada, recebida em negócio de compra e venda de imóvel que não se concretizou.
Segundo a autora da ação, ela firmou promessa de compra e venda de imóvel no dia 5 de fevereiro de 2010, no qual prometeu comprar uma residência situada no bairro Jardim São Bento pelo valor de R$ 480mil, sendo R$ 48 mil pago no ato da assinatura do contrato e o restante mediante financiamento bancário.
A autora disse no processo que ficou acertado entre as partes que, na hipótese do financiamento ser recusado, os valores pagos seriam devolvidos. Ela sustentou também que, do valor pago no ato da assinatura do contrato, R$ 20 mil foi repassado aos réus, em partes iguais, a título de comissão de corretagem. Como o financiamento foi negado pelo banco, a autora pretende que a comissão seja devolvida.
O corretor argumentou que a autora se arrependeu do negócio e, nos casos de arrependimento, a comissão de corretagem é devida. Disse também que a autora intencionalmente provocou a negativa do financiamento.
A imobiliária também sustentou que houve arrependimento da autora que desistiu da negociação antes mesmo do resultado da proposta de financiamento, a qual teria sido manipulada pela autora para que fosse rejeitada. Afirmou ainda que o crédito poderia ser obtido em outras condições em qualquer banco e que, se o negócio não se concretizou, foi por desistência da autora.
Oficiado para apresentar os motivos da recusa do financiamento, o Banco do Brasil afirmou que esta se deu em razão do valor pleiteado pela autora ser economicamente e financeiramente inviável por ultrapassar o limite de comprometimento máximo da renda permitida.
Para o juiz, “a má-fé contratual para ser reconhecida exige prova consistente e incontroversa de dolo em relação a hipótese e nesse sentido os réus carecem de razão na medida em que apenas alegaram e nada comprovaram quanto o suposto ardil da autora para livrar-se do negócio sem pagar a comissão dos corretores, mormente quando o contrato foi específico em asseverar a possibilidade do que veio a ocorrer in casu”.
Desse modo, o magistrado afirmou que não resta outra solução senão julgar que a cobrança é indevida diante da redação contratual que estabelece a devolução da comissão recebida pelos réus na hipótese do agente financeiro recusar a proposta, como o ocorrido.