O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 500 mil proposto por uma mulher contra uma emissora de TV de Campo Grande. Ela ainda foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil de honorários advocatícios.
Segundo o processo, a mulher alegou que foi exposta em uma reportagem onde aparecia praticando ato sexual, fato que, segundo ela, teria comprometido sua honra e moral. Ela solicitou a retirada da notícia no website da emissora, bem como a exclusão de todos os compartilhamentos de vídeos que estivessem circulando pela internet.
Em contestação, a empresa jornalística argumentou que não foi divulgada qualquer imagem capaz de identificar a autora, pois na reportagem todas as imagens estavam desfocadas. Também alegou que as imagens foram obtidas em via pública, portanto, de acesso geral. No mais, sustentou que apenas cumpriu seu papel jornalístico mostrando que ato obsceno em via pública é fato que merece a atenção da sociedade, devendo ser objeto de matéria jornalística.
Para o juiz, “a conduta de comunicar (informar) a existência de um fato importante para a sociedade não é violadora do direito, ainda que esse fato seja constrangedor, como é o caso da divulgação de imagens de jovens consumindo drogas, bebidas alcoólicas e praticando atos obscenos em plena via pública. O exercício da atividade jornalística, neste caso, mostra-se essencial para que toda a sociedade seja informada a respeito das condutas praticadas por pessoas que possam ofender a ordem pública e social”.
Conforme o magistrado, pela cópia da reportagem juntada aos autos, nota-se que a imagem da autora está desfocada e não é possível ser identificada por terceiros.
Ainda segundo o juiz, “a exibição da imagem da pessoa apenas com o rosto desfocado atendeu a exigência do direito ao respeito previsto no ECA e também permitiu que a reportagem atingisse a sua finalidade, demonstrando-se, portanto, como meio razoável e proporcional para o exercício da atividade desenvolvida pela ré”.
O magistrado acrescentou que, “se foi a autora quem realizou atos obscenos em local público, como ela afirma no processo, não pode ela se voltar contra a empresa jornalística, que apenas retratou a exibição feita publicamente, pretendendo que a sua imagem seja preservada. Se a própria autora não preservou a sua imagem, jamais pode pretender que a ré ou o poder público o faça”.