Por fim, a autora pediu para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor e que faz jus à repetição de indébito, pois foi cobrada por quantia indevida. A autora frisa também que sofreu dano moral com o ocorrido, em razão do seu crédito estar indisponível.
Requereu, assim, a suspensão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais e que o réu declare inexistente e restitua em dobro o valor do débito de R$ 107.100,38.
Em contestação, o Banco Santander alegou que não ocorreu a quitação integral do acordo, pois o pagamento da parcela vencida em 30 de janeiro de 2011 somente foi efetuado no dia 31, causando assim, a quebra de acordo entre as partes.
O réu argumenta que havia uma cláusula expressa no contrato, de conhecimento da autora, onde constava que, após o vencimento do pagamento, deveria ser efetuado apenas nas agências do Banco Santander ou por meio de dois números telefônicos indicados e, se não ocorresse tal procedimento, o nome da pessoa seria lançado nos cadastros de inadimplentes.
Ainda em contestação, o banco réu afirma que não há dívida a ser declarada inexistente, pois não houve quitação do contrato e que também não há dano moral a ser indenizado. Desse modo, requereu em juízo a improcedência dos pedidos feitos por M.C.K..
Para o magistrado, “ainda que a autora tenha realizado o pagamento após o vencimento, isso ocorreu no dia seguinte, tendo a instituição bancária recebido o pagamento. Vê-se, pois, que o réu (Banco Santander) não contestou o fato de o Banco do Brasil ter recebido o pagamento e, se assim o fez, deu-se por quitada referida parcela, podendo, tão-somente cobrar os encargos decorrentes da mora, o que também não fez”.
O juiz também analisou que “foi exatamente assim que agiu o réu, pois ele, em razão de um pagamento recebido e aceito (efetuado um dia após o vencimento), entendeu ter ocorrido quebra de contrato, inscrevendo o valor total da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conduta que se revela desproporcional, abusiva e contrária aos princípios e diretrizes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado aduziu que “entendo como justa, no caso decidendo, uma indenização equivalente a vinte salários mínimos, o que perfaz, nesta data, R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), bastante suficiente para satisfazer o autor (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa) e punir o réu, grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade da inclusão do nome de seu cliente no cadastro de inadimplentes, atitude que não deve ser, jamais, meramente burocrática, mas sim redundar de uma apuração séria dos fatos”.
O juiz frisa por fim que, quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, este não merece prosperar, isto porque não houve o pagamento do valor, razão pela qual a consumidora não faz jus a ser ressarcida em dobro.