N.M.F foi condenado a quatro anos e oito meses de detenção em regime semiaberto por tentar matar o irmão V.J.F e o vizinho M.M de S, além de tentar atirar em R.T de A, cujo tiro não acertou o alvo. Ele foi julgado ontem (24), em júri popular, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande.
Segundo o processo, o crime ocorreu em 2008, no Bairro Vida Nova, quando o réu, que estava em uma residência com o irmão, mãe e filho, iniciou uma discussão com a primeira vítima. Armado, o acusado efetuou um disparo, atingindo-o no abdômen.
O filho do réu, ao ouvir o disparo do tiro, foi ao encontro de seu tio, impedindo a ação criminosa que estava sendo realizada pelo seu pai, e socorreu a vítima juntamente com alguns vizinhos que estavam nas proximidades do local.
No entanto, a segunda vítima, M.M. da S., tomava tereré em uma residência em frente à do acusado, quando foi prestar socorro a V.J.F. e teve também uma pequena discussão com o réu, pois o mesmo estava tomando satisfações com as pessoas e se vangloriando do crime que havia cometido.
Diante do fato, o réu desferiu disparos de arma de fogo na direção do vizinho que atingiram a perna direita de outra pessoa, R.T. de A., o qual não veio a óbito por não ter sido atingido em região letal e por ter empreendido fuga do local após o delito.
Em seguida, o réu se escondeu no interior de sua residência e, ao tentar fugir da polícia, foi preso em flagrante delito. A vítima V.J.F. também não faleceu em razão do socorro imediato de seu sobrinho e do atendimento médico recebido.
O Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, decidiu, por quatro votos a um, pela condenação do réu pelo crime praticado contra V.J.F. e M.M. da S. e, por quatro votos a dois, pela condenação contra a vítima R.T. de A.
Assim, com relação aos crimes cometidos, o juiz Alexandre Tsuyoshi Ito entende que “considerando que os crimes alusivos aos ofendidos V.J.F. e M.M. da S. foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado). No que concerne ao crime praticado contra o ofendido R.T. de A., considerando que o ofendido visado não foi atingido pelo disparo de arma de fogo, aplica-se a regra prevista na primeira parte do artigo 73 do Código Penal”.