Cidades

CAMPO GRANDE

Universidade terá que indenizar aluno impedido de colar grau

Universidade terá que indenizar aluno impedido de colar grau

Redação

04/02/2013 - 15h15
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A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedentes os pedidos ajuizados por ex-aluno contraa Missão Salesiana de Mato Grosso do Sul - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 844,80 e por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.

O autor alega nos autos que, no ano de 2003, concluiu o curso de Educação Física – Licenciatura e Bacharelado, mas, mesmo tendo condições de colar grau e obter o diploma, a universidade ré negou-lhe esse direito, alegando que ele não teria feito ou cursado a disciplina de trabalho de conclusão de curso – TCC. Assim, o autor apenas obteve um atestado no dia 11 de dezembro do mesmo ano.

Ele também narra que foi informado de que não receberia o título de Bacharel em Educação Física, pois não havia apresentado a monografia. No entanto, afirmou que, ao entrar no curso, no ano de 1997, tal matéria não constava na grade curricular e, por isso, não era obrigado a cursá-la. A exigência, segundo o autor do processo, somente ocorreu a partir do ano de 1998 pelo MEC.

Em contestação, aUCDB argumenta que o autor não possuía todas as condições para colar grau e obter diploma, pois não cumpriu as exigências da lei e, desse modo, não é sua a exigência de apresentação de monografia, mas da lei. 

A UCDB também narra que o autor da ação não foi aprovado nas disciplinas de estágio, logo não está apto para colar grau. Defendeu-se afirmando também que o autor não está obrigado a cursar a disciplina trabalho de conclusão de curso para estar apto a colar grau, porém precisa concluir a disciplina estágio curricular com a apresentação da monografia.

A juíza analisa que “em que pese o autor não ter recebido o diploma da graduação, tal não o impediu de exercer atividade remunerada, sendo que não há nos autos qualquer prova de que o valor que auferiu no período de 10 de fevereiro de 2004 a 17 de outubro de 2006 teria sido superior ao que ele efetivamente recebeu. Assim, o pedido de condenação do réu ao pagamento de valores no período de 10 de fevereiro de 2004 até 17 de outubro de 2006 não merece acolhimento”.

Para a magistrada, “o autor demonstrou que a partir de 2 de outubro de 2007 passou a sofrer prejuízo financeiro por não ter em mãos o diploma de conclusão do curso de Educação Física (...)"

Em relação ao valor, entende que “o autor comprovou que a última remuneração pelo trabalho exercido como professor foi de R$ 844,80, devendo esse valor ser fixado como parâmetro para a indenização mensal no período em que ele permaneceu sem exercer a atividade de professor de educação física”.

Sobre o pedido de danos morais, a juíza conclui que “é evidente que o autor sofreu dano moral pelos fatos acima narrados, haja vista ser público e notório que ainda hoje no Brasil é grande a dificuldade de se frequentar o ensino superior em qualquer área, e em especial quando se trata de pessoas simples e de baixa renda como o autor, que com certeza labutou por longos anos para concluir o tão almejado curso de graduação e, mesmo após vencer essa batalha, foi impedido pelo réu de colar grau e receber seu diploma, ou seja, de ser reconhecido como profissional habilitado. Assim, levando em consideração estes elementos, confrontando-os com as provas produzidas nos autos, bem como o tempo em que o autor permaneceu sem ter sido realizada a colação de grau o emitido seu diploma, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00”.

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