O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por uma cliente. contra a Construtora Degrau Ltda. para decidir pela rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento, além de condenar a empresa a restituir os valores pagos, além de indenizá-lo em R$ 10.000,00 por danos morais.
Segundoo processo, ela comprou um apartamento da construtora no valor de R$ 52.814,55 e pagou 54 das 183 parcelas.O contrato previa que, passados três meses do vencimento da primeira parcela, seria dado início as obras e que em oito meses seriam entregues três blocos, e, a partir daí, três blocos a cada seis meses. No entanto, afirma a autora da ação que os prazos não foram cumpridos e o imóvel não foi entregue.
Para o juiz, a ré não cumpriu com os prazos estabelecidos. Conforme sua decisão “considerando que o pagamento da primeira parcela foi em janeiro de 1997, o prazo para a construtora entregar o apartamento adquirido pelo requerente passou a ser até julho de 2002, contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 15 de junho de 2007, o requerente ainda não havia recebido o imóvel que adquiriu”.
Desse modo, continuou o magistrado “torna-se justa a rescisão contratual, em razão do temor do consumidor, ora requerente, em perder o dinheiro investido”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também julgou procedente, pois o fato da construtora não ter entregue o imóvel “importou mais do que dissabores de um negócio frustrado, mas efetivos danos morais”.