O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (detran-MS) foi condenada a pagar Indenização de R$ 7 mil por danos morais à uma pessoa identificada como A. do N. (autor da ação) que receberia, em 2009, um veículo como forma de pagamento em transação comercial.
O veículo foi aprovado na vistoria mas, no momento em que se concretizava a venda do automóvel, foi constatada suspeita de adulteração de chassi, o que foi depois comprovada por laudo pericial.
O autor da ação argumenta que, para a transferência do registro de propriedade do automóvel, é necessária a aprovação do órgão de trânsito e, ao aprovar a vistoria de um veículo com adulteração do chassi, o Detran teria feito uma má prestação de serviço.
Desse modo, requereu em juízo uma indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos ou o valor de R$ 25.500,00, em razão dos constrangimentos causados pelo fato.
A defesa do Detran alegou que não se pode afirmar que a adulteração teria ocorrido antes da primeira vistoria narrada pelo autor e esta acontece para certificar as condições de trafegabilidade dos veículos, até porque certas adulterações são apenas identificadas por meio de um exame metalográfico. Apresentou ainda outros argumentos.
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, frisa nos autos que “é evidente que eventual condenação no ressarcimento de danos morais decorrentes de uma má prestação de serviço público de vistoria veicular realizado pelo Detran, somente ao próprio Detran caberá responder, sendo o requerido, portanto, parte legítima para responder a presente demanda”.
O magistrado decidiu que “tal fato evidencia que o requerido, descumprindo as exigências legais, não promoveu a vistoria no veículo do requerente de maneira adequada, atuando de maneira negligente na prestação do serviço público. Essa conduta do requerido, ao prestar o serviço de maneira deficiente, causou ao requerente danos em sua esfera moral, pelo fato de ter o seu carro apreendido, além das outras implicações decorrentes da averiguação posterior da adulteração do chassi, como o desfazimento do negócio jurídico de venda do automóvel que estava sendo realizado”.