Sentençada 1ª Vara do Juizado Especial de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente contra rede de supermercado que acabou sendo condenada a devolver R$ 75 pelo vestido que a autora teve extraviado no estabelecimento, além de R$ 1.500 por danos morais.
A autora alega que, no dia 18 de agosto de 2010, entrou no supermercado com sacolas de compras de outros estabelecimentos comercias e, em uma delas, havia um vestido de R$ 75,00. Narra que, ao deixar suas compras no guarda volume, uma funcionária sugeriu que a sacola com o vestido ficasse para fora, pois iria ocupar mais de um guarda volume.
A autora da ação sustenta que, quando chegou em sua casa, percebeu que o vestido não estava na sacola e que, ao voltar no supermercado para reclamar o ocorrido, lhe prometeram que o problema seria solucionado, o que não ocorreu, mesmo a autora indo diversas vezes atrás de uma resposta sobre o dano.
Desta forma, a autora requereu pagamento do valor equivalente ao vestido, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.825,00.
Em contestação, a defesa do supermercado alegou que tentou devolver o valor do vestido à autora por diversas vezes, tendo oferecido R$ 210,00 e R$ 350,00, mas não teve sucesso.
Conforme a sentença, no que diz respeito ao supermercado ter oferecido dinheiro à autora em sede de audiência, “não exime a responsabilidade daquela pela guarda de pertences pessoais em seu estabelecimento, bem ainda, a responsabilidade objetiva decorrente de ato de seus prepostos e funcionários. Desse modo, denoto que a autora deverá ser ressarcida pela quantia de R$ 75,00 pagos pelo vestido extraviado”.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, foi provido parcialmente, pois “a situação fática comprovada nos autos, demonstra que a requerida, de fato, causou prejuízos morais à autora, pois é inconcebível que esta sofra abalos ao seu direito à personalidade, honra e imagem, por ato negligente da requerida”.