Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou recurso ao preso R,M.R contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Capital.
O detento, que cumpre pena em regime fechado, foi pego com telefone celular, o que é falta grave em regime fechado, implicando no reinício da contagem do prazo de concessão do benefício da progressão de regime prisional.
Ele sustentou que não há indícios suficientes de autoria da suposta falta grave cometida e requereu que não seja homologada a falta grave e nem determinada a alteração da data-base.
Para o relator do processo, desembargador Dorival Moreira dos Santos, não há de se falar em inexistência de provas sobre a falta grave, pois foram apreendidos dois cartões de memória, elementos necessários para o funcionamento do aparelho celular, onde tinham fotos do preso e de seus colegas de cela, e ele confirmou a existência dessas fotos.
"Mesmo que R. M. R. não tenha sido o fotógrafo, ele sabia da existência das fotos bem como da existência dos componentes do aparelho celular, deixando evidente a prova inequívoca do cometimento da falta grave", explicou o relator.
O desembargador defende que cometer falta grave implica no reinício da contagem do prazo, para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. O tempo anterior à falta grave não pode continuar a valer como data-base para o condenado, pois violaria o principio da isonomia.
“Mantenho a decisão que determinou a retificação do cálculo da pena, declarando a interrupção do prazo para a progressão de regime, pois, no caso, a falta grave foi cometida em regime fechado”, votou.