Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concederam a segurança, com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE)em nome de dois alunos contra ato da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Segundo o processo, os menores foram matriculados e estavam frequentando as aulas no 3º ano do ensino médio, período vespertino, em uma escola estadual do município de Rio Verde, quando foram dispensados pelo diretor com a alegação de que a turma seria encerrada por não ter completado o número mínimo de 25 alunos.
Foram orientados a fazerem a matrícula em outra turma de 3º ano que, no município, só existe nos períodos matutino ou noturno.
Os menores moram na zona rural e necessitam do transporte escolar - oferecido apenas no período vespertino- para a locomoção de casa até a escola.
O MPE pediu a concessão da liminar e a confirmação no mérito para que seja determinada a reabertura do 3º ano do ensino médio no período vespertino ou disponibilização do transporte escolar gratuito no período matutino.
O Governo sustentou, em sua defesa, que oferece o transporte por meio de verba e cabe ao Município adequar a questão de horários. Alegou que não existe mais o direito de reabrir a turma encerrada, pois os menores não estão mais matriculados na escola em questão.
O Estado afirmou que não se omite quanto ao direito de educação dos menores, mas que em atenção aos princípios da economicidade e razoabilidade, a Secretaria de Educação do Estado emitiu a Resolução limitando o número de 25 alunos por turma.
O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, primeiramente concedeu a liminar, explicando que os menores estão sem estudar por que o Estado não solucionou o problema.
A forma como o Estado fornece o ensino médio e o transporte escolar não pode inviabilizar o acesso à educação garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Posteriormente foi julgado o mérito e a segurança foi concedida, ratificada a liminar.