A eficácia da Lei Estadual nº 4.320/2013, conhecida como Lei da Cantina Saudável, está suspensa. Uma liminar foi concedida pelos desembargadores do Órgão Especial nesta semana, na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul (Fecomércio) questiona a norma que regulamenta as refeições das escolas públicas.
O advogado da federação alegou que a norma tem vício formal, já que a iniciativa para sua proposição seria privativa do governador do Estado, no entanto, a proposta é de um deputado estadual.
Apontou também que a norma traz vício material em razão de previsão de prática de atos pelo Poder Executivo, como fiscalizar a aplicação da lei. sem que haja previsão orçamentária específica para tanto, e violação ao princípio da livre iniciativa.
Por fim, pediu a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da lei e requereu a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma.
A Procuradoria-Geral de Justiça concedeu medida cautelar e o relator da Ação, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, lembrou que neste momento, segundo disposição regimental, cabe apenas o exame da medida liminar requerida que, ao seu ver, deve ser deferida.
Entenda o caso
A Lei da Cantina Saudável proíbe a venda, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas em Mato Grosso do Sul.
Pela norma, as cantinas das escolas devem disponibilizar aos alunos comidas preparadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídios não superior a 30% e de gordura saturada não superior a 10%, do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheios de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura e frutas secas.
A declaração de inconstitucionalidade ou não da norma será analisada no mérito da ação.