A prefeitura de Campo Grande foi condenada a restituir o pagamento de R$ 655,40 referente a taxa de limpeza pública cobrada no boleto de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de uma moradora. A sentença foi homologada pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A. da S.P. é proprietária de um apartamento localizado no Bairro Vila Cidade. A defesa da moradora, feita pelo escritório de advocacia Adilson Trindade Advogados Associados, alega que a taxa de serviços urbanos cobradas pela prefeitura é inconstitucional.
Desse modo, requer que seja declarada indevida a cobrança de tal taxa, a restituição dos valores pagos e que a Secretaria de Receita Municipal pare de cobrar a Taxa de Serviços Urbanos em seu imóvel nos próximos anos.
Em contestação, o Município defendeu a improcedência do pedido em razão da legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, que tem base no cálculo da área edificada do imóvel ou atestada do terreno não edificado.
De acordo com a sentença, “a limpeza pública ou coleta de lixo é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo impraticável distinguir a quantidade de lixo que cada contribuinte produz, ou seja, não há como delimitar a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”.
Ainda conforme com a sentença, “a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que ela possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Destarte, merece procedência o pedido inicial, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de limpeza pública, devendo, por consequência, ser o referido condenado a devolver todos os valores pagos pelo autor, abstendo de efetuar lançamentos futuros”.